Processo 0801409-76.2026.8.19.0061

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801409-76.2026.8.19.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0801409-76.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA DIAS CARNEIRO SCHUBACK RÉU: KR ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO DAS VITRINES Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verifique-se a adequação da classe deste processo, caso ainda não tenha sido adotada essa providência. Se incorreta, corrija-se. Feito apto a julgamento, tal como se vê dos autos. Trata-se de ação em que a autora narra a ocorrência de um acidente com seu veículo nas dependências do segundo réu, ocasionado pelo manobrista do estacionamento administrado pela primeira ré, o que ocasionou a perda total do veículo. Afirma que, acionado o seguro, foi fixada indenização de R$ 35.894,00, mas que recebeu apenas R$ 25.147,80 em função dos descontos relativos a multas e à franquia. Pede, à vista disso, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O primeiro réu, KR, contesta a ação (id. 272639650) requerendo a denunciação da lide. No mérito, reconhece a ocorrência do acidente e afirma ter adotado as providências cabíveis. Sustenta, contudo, que sua responsabilidade estaria limitada aos valores já pagos pela seguradora, defendendo que os demais prejuízos alegados não guardam nexo causal direto com o evento danoso. O segundo réu, Condomínio, sustenta, em síntese, que não possui responsabilidade pelo acidente, afirmando que a própria narrativa inicial atribui culpa exclusiva à empresa KR. Defende que não exerce qualquer ingerência sobre a atividade operacional do estacionamento, limitando-se a disponibilizar espaço físico mediante relação contratual com a empresa administradora, sem participação na guarda, manobra ou retirada de veículos. Aduz que eventual responsabilidade não pode ser estendida ao condomínio pelo fato de o estacionamento funcionar em suas dependências. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade dos réus pelos alegados danos materiais e danos morais, se configurados, advindos da dinâmica dos fatos. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. No que concerne ao pedido de denunciação da lide, ainda que não tenha cabimento nesta sede, diante da vedação contida no art. 10 da Lei nº 9.099/95, ficam resguardados os eventuais direitos do réu em face do terceiro contra quem pretende denunciar a lide, os quais poderão ser exercidos em ação autônoma, por meio do competente direito de regresso. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei nº 8.078/90. A parte autora é consumidora e as partes rés se enquadram na definição legal de fornecedores (arts. 2º e 3º do CDC). No caso concreto, é incontroverso que o veículo da autora foi danificado por manobrista preposto da primeira ré, circunstância reconhecida no próprio relatório de sinistro elaborado pelo encarregado operacional Orlando Soares (id.…

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