Processo 0801409-80.2025.8.20.5300
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801409-80.2025.8.20.5300 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): TWYLA BARROS DE SOUSA, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo NALDO CAVALCANTI DE SOUZA FILHO Advogado(s): PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO CONTRATUAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. DOENÇA RENAL CRÔNICA DIALÍTICA. INFECÇÃO URINÁRIA GRAVE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFICAZ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que confirmou tutela de urgência e julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a manutenção do plano de saúde do autor, portador de doença renal crônica dialítica e acometido por infecção urinária grave, bem como condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão do cancelamento do plano durante tratamento médico essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por cancelamento de contrato administrado por empresa intermediadora; (ii) estabelecer se o cancelamento do plano de saúde durante tratamento médico contínuo e sem comprovação de notificação eficaz caracteriza conduta abusiva; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais e manutenção do quantum indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora do plano de saúde integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente com a administradora de benefícios pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 25, §1º, do CDC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ, impondo interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor e observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O cancelamento do plano de saúde sem comprovação inequívoca de ciência prévia do consumidor viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, especialmente em hipóteses envolvendo tratamento indispensável à sobrevivência do beneficiário. A interrupção da cobertura contratual durante tratamento contínuo de doença renal crônica dialítica afronta o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.082, segundo o qual a operadora deve assegurar a continuidade da assistência médica até a efetiva alta do paciente. A persistência de dificuldades para autorização de exames e procedimentos mesmo após concessão de tutela de urgência configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva da operadora, nos termos do art. 14 do CDC. O cancelamento indevido do plano de saúde em contexto de extrema vulnerabilidade clínica gera dano moral indenizável, diante da aflição e insegurança causadas ao beneficiário em situação de risco à saúde e à vida. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso concreto e…
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