Processo 0801409-96.2026.8.18.0031

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801409-96.2026.8.18.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801409-96.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA REU: ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Cautelar, originalmente distribuída perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, sob o nº 1011186-54.2023.4.01.4002, proposta por RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de NZ PROMOTORA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. Narra o autor, servidor público municipal (Guarda Patrimonial, matrícula nº 120171, Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI), que em novembro de 2022 foi abordado em seu local de trabalho por funcionários da empresa NZ Promotora e Serviços Financeiros Ltda., que lhe ofereceram empréstimo consignado. Embora o autor tenha informado não possuir margem consignável, os prepostos da ré asseguraram que resolveriam a questão junto ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura. Relata que, dias depois, a funcionária Karol, da NZ Promotora, informou-lhe que a margem havia sido liberada e que poderia contratar empréstimo de até R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), já autorizado pela Caixa Econômica Federal. Todavia, para a liberação dos valores, exigiu-se que o autor fornecesse sua senha de 8 dígitos de acesso ao aplicativo da Caixa e a senha de 6 dígitos do cartão da conta corrente. O autor, premido pela necessidade financeira, aquiesceu. Em 15 de dezembro de 2022 foi creditado na conta do autor o valor de R$ 27.430,93 (vinte e sete mil quatrocentos e trinta reais e noventa e três centavos), a título de empréstimo consignado (contrato nº 16.1989.110.0141545/99). No dia seguinte, 16 de dezembro de 2022, às 6h11, foi realizada transferência via PIX no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) da conta do autor para a conta da NZ Promotora, sem sua autorização, por meio de dispositivo não reconhecido. Afirma que desde janeiro de 2023 vem sofrendo descontos mensais de R$ 569,99 (quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) em sua folha de pagamento. Sustenta que não lhe foram informadas as condições do contrato (taxa de juros, CET, número e valor das prestações, seguro prestamista) e que não recebeu via do contrato. Alega que a margem consignável foi obtida mediante falsificação da assinatura do responsável pelo RH da Prefeitura, conforme Boletim de Ocorrência. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer: tutela de urgência para cessar os descontos; declaração de inexigibilidade do débito de R$ 27.430,93; condenação em danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada ré; restituição em dobro de R$ 5.699,90 (cinco mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos) descontados indevidamente; inversão do ônus da prova; e gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.130,83 (cinquenta e três mil cento e trinta reais e oitenta e três centavos). Juntou documentos (procuração, documentos pessoais, contracheques, extratos, comprovante de PIX, Boletim de Ocorrência, conversas de WhatsApp). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação ,…

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