Processo 0801410-03.2025.8.20.5159
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0801410-03.2025.8.20.5159 Requerente: MARIA HELENA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por MARIA HELENA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, onde alega que foi surpreendida por descontos realizados em sua conta bancária, referentes à tarifa "PACOTE DE SERVIÇOS", que afirma não ter contratado. Requereu a condenação do demandado para reparar-lhe os danos materiais e morais sofridos. Decisão de Id. 176193012 que concedeu o benefício da justiça gratuita e indeferiu a antecipação de tutela. Citado, o Banco Bradesco S/A pugnou pela improcedência da ação, defendedo a regularidade da contratação de referida operação de crédito. Juntou aos autos termo de adesão (Id. 180359480). Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora refutou os argumentos apresentados pela demandada e impugnou o mérito, de modo que afirma a ausência de consentimento válido, destacando que a autora é pessoa com deficiência, sendo incapaz de assinar o próprio nome (Id. 184528156). É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio. Assim, rejeito a preliminar. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§ 3º do art. 99 do CPC). Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais. Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora. Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos. A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida. A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes. Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal: A respeito da alegação de prescrição, observo, inicialmente que, consoante entendimento do…
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