Processo 0801410-10.2025.8.10.0138
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 [Tarifas] 0801410-10.2025.8.10.0138 THAIS COSTA ATAIDE BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO AUTOR: THAIS COSTA ATAIDE devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do REU: BANCO BRADESCO S.A.., alegando a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica ““PARCELA CRÉDITO”, relativos a seguro ou tarifa não contratado. Requereu a declaração de invalidade do negócio, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Réu, devidamente citado, apresentou Contestação (ID 159088716), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. A parte Autora apresentou Réplica (ID 161281264), rechaçando os argumentos da defesa e reafirmando seu pleito. Intimadas as partes a se manifestarem sobre as provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide Os autos estão aptos a serem julgados, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão de mérito é predominantemente de direito e a matéria fática encontra-se devidamente comprovada pelas provas documentais já acostadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2. Das Preliminares Da Conexão: Refuto a preliminar de conexão, por não vislumbrar risco de decisões conflitantes, uma vez que as demandas indicadas versam sobre contratos distintos. 3. Do Mérito Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e responsabilidade objetiva (art. 14). O Réu não apresentou o contrato assinado ou prova de manifestação de vontade da parte autora para a tarifa ““PARCELA CRÉDITO”, configurando falha na prestação do serviço. 4. Da Inexistência do Débito e da Repetição do Indébito (Tema 929 STJ). Comprovada a falha, a declaração de inexistência do débito é impositiva. Quanto à restituição, o STJ, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Tema 929), definiu que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo (má-fé ou dolo), bastando que a cobrança indevida afronte a boa-fé objetiva. A conduta do Banco, ao debitar valores de verba alimentar sem lastro contratual, viola os deveres anexos de lealdade e transparência. Inexistindo engano justificável, a devolução deve ocorrer em dobro. Valor total descontado: R$ 5.369,16. Restituição em dobro: R$ 5.369,16 x 2 = R$ 10.738,32 (dez mil e setecentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos). 5. Do Dano Moral O ato ilícito do Réu de efetuar descontos não autorizados em verba alimentar (benefício previdenciário), mesmo de pequeno montante, causa abalo que transcende o mero dissabor. A conduta viola os direitos da autora à sua esfera jurídica privada, especialmente em razão de o demandado não ter adotado medidas para mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Segundo o Ministro Luís Felipe Salomão (REsp 1245550/MG), o dano moral é toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade…
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