Processo 0801410-14.2024.8.10.0051
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801410-14.2024.8.10.0051 APELANTE: ADAO VALDIR PINTO BARBOSA ADVOGADOS: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A E LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADA: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional ajuizada contra Banco Bradesco S.A., na qual se discute suposta abusividade em contrato de financiamento de veículo. Irresignado com o julgado, a parte Apelante sustenta a ocorrência de cobrança excessiva de juros remuneratórios, consistente na aplicação de taxas consideradas desproporcionais ao consumidor, bem como a prática de capitalização indevida de juros, mediante incidência de juros sobre juros sem a devida clareza contratual, além da suposta ilegalidade de diversos encargos inseridos no financiamento, a exemplo da tarifa de cadastro, seguro, registro de contrato, avaliação do bem e cobrança de IOF, sustentando que tais cobranças teriam sido impostas sem transparência adequada quanto à sua composição e finalidade, ocasionando desequilíbrio contratual e excessiva onerosidade ao consumidor. Aduz, ainda, que o indeferimento da prova pericial contábil teria ocasionado cerceamento de defesa, por impedir a verificação detalhada da composição da dívida e dos encargos incidentes. Por essas razões, requer a reforma integral da sentença para que sejam afastadas as cláusulas contratuais consideradas abusivas, com a consequente revisão do débito discutido nos autos, bem como a condenação da instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores supostamente cobrados de forma indevida e ao pagamento de indenização por danos morais, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor do banco. Contrarrazões regularmente apresentadas pela parte Apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito, deixou de intervir, por inexistir na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial do art. 178 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vêm admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise a seguir. Inicialmente, como bem ressaltado na sentença, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial contábil, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos, relativa à incidência de juros remuneratórios, capitalização, encargos contratuais e tarifas bancárias em contrato de financiamento, traduz matéria predominantemente de direito, cuja apreciação prescinde de conhecimento técnico especializado, uma vez que a aferição de eventual abusividade dos encargos cobrados pode ser realizada a partir da análise das cláusulas contratuais, dos documentos já acostados aos autos e da aplicação da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, bem como das normas regulamentares emanadas pelo Banco Central do Brasil. Nessa perspectiva, a mera…
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