Processo 0801410-21.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801410-21.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801410-21.2025.4.05.8500 AUTOR: DENISE DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR FRANCO NEVES - SE14713 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a) REU: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Adoto inicialmente o relatório da decisão do ID 107865920: DENISE DE SOUZA SILVA ajuizou Ação Ordinária contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. Em sua inicial, afirmou: A parte demandante se inscreveu no concurso público para "provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO E SUPERIOR da ÁREA ASSISTENCIAL, com lotação nas Unidades da Rede Ebserh". O citado concurso tem como responsável pela execução o IBFC. Fora publicada "Resultado e Classificação Final do Concurso", a qual está em anexo, onde a Demandante ficou em 1º lugar para o cargo de "Psicólogo - Psicologia Hospitalar" no "Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe (HU-UFS)" na ampla concorrência. Analisando o quadro constante no edital, se trata da Microrregião de nº 3, na cidade de Aracaju, sendo disponibilizado Cadastro de Reserva, a seguir demonstrado: [...] Com isso, a Demandante se encontrava na expectativa do seu direito de ser nomeada, já que estando na melhor posição possível do cargo ao qual concorreu. Para surpresa da mesma, foi publicado novo edital se tratando do mesmo fim do concurso público ao qual se encontra ainda em vigência para os mesmos cargos, inclusive, o da Autora. Segue em anexo o Edital nº 03 de 18 de dezembro de 2024, se tratando do mesmo objeto do concurso anterior, colaciona-se: [...] Da mesma forma, consta concorrência para o Hospital Universitário de Sergipe para o cargo de Psicólogo - Psicologia Hospitalar, em Cadastro de Reserva, como fora aprovada a Requerente. Adiante serão demonstrados os fundamentos de direito que embasam a presente ação, demonstrando a ilegalidade da conduta e o direito adquirido da Demandante. Ao final, requereu: a) A concessão em caráter liminar de tutela provisória antecipada, consistente em realizar o resguardo da posição em que foi aprovada a autora em virtude do novo certame ao mesmo cargo em que fora aprovada em primeiro lugar a fim de ser nomeada; b) Após a análise do requerimento acima, que sejam citadas as partes requeridas ao feito; c) A procedência do feito para nomear a requerente no cargo ao qual foi primeira colocada; d) Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos. Apresentou fundamentos jurídicos para embasar os seus pedidos. Anexou procuração e documentos. Acrescento que este Juízo indeferiu a tutela provisória requerida. A EBSERH apresentou contestação sob os tópicos: DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - DA APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL. DA FALTA DE INTERESSE PELA PERDA DO OBJETO. DA AUSÊNCIA DE DIREITO A NOMEAÇÃO IMEDIATA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CADASTRO DE RESERVA. DE ABERTURA DE NOVO CONCURSO. DA VINCULAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DA CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS SOMENTE COM LIBERAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. DA IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DISPONÍVEIS NO QUADRO DE PESSOAL DA EBSERH…

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