Processo 0801410-42.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
I. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, defiro parcialmente a concessão de tutela de urgência tão somente para determinar que a requerida se abstenha de veicular, espalhar ou imputar à requerente, por qualquer meio (seja por comunicações diretas a condôminos, e-mails de tom genérico ou notificações de caráter público), a prática de retenção indébita, inadimplência própria ou fraudes financeiras decorrentes do contrato de reforma elétrica em debate, bem como cesse novas publicações de teor ofensivo correlatas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa cominatória (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento verificado, limitada, por ora, ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto ao pleito de retratação imediata, esbarra no óbice intransponível do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de provimento dotado de patente irreversibilidade em sede de cognição sumária, de modo que a publicidade de eventual retratação não poderá ser desfeita caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final, devendo a questão aguardar a devida instrução processual. II. Portanto, intimem-se pessoalmente a requerida para cumprimento da liminar e, desde já, fica a parte requerente advertida de que eventual descumprimento da tutela de urgência deverá ser objeto de cumprimento provisório de sentença, evitando-se o tumulto processual nos autos principais. III. Encaminhem-se os autos aos autos para sessão de conciliação ou mediação, que, uma vez designada, deverá ser intimada a parte requerente na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça e citada a parte requerida via postal com aviso de recebimento em mãos próprias. IV. Desde já autorizo a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência e/ou no formato híbrido. V. A citação será enviada com cópias da inicial e deste despacho, além da senha pessoal para acesso ao processo (artigo 186, caput, do CNCGJ), o endereço do juízo e o respectivo cartório, comunicando o prazo para resposta de 15 (quinze) dias, que iniciará do pedido de cancelamento da audiência formulado por todas as partes ou da última sessão de conciliação, mesmo quando frustrada, após citados todos os requeridos (CPC, artigo 335, I). VI. Caso o requerido não seja encontrado nos endereço dos autos, desde já, defiro, por analogia do disposto no artigo 319, § 1.º e sobretudo com fundamento no artigo 139, III, ambos do Código de Processo Civil, a consulta do endereço da parte requerida através dos sistemas de pesquisa disponíveis (Infojud), bem como ofício às concessionárias de serviço público. VII. Se a parte requerente for assistida pela Defensoria Pública Estadual, sua intimação será pessoal e mediante abertura de vista dos autos ao seu defensor. VIII. A ausência à audiência poderá importar em ato atentatório à dignidade da justiça com sanção mediante multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em favor do Estado. IX. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, § 9º). X. Com a contestação, reconvenção ou com o decurso do prazo para resposta, abra-se vista à parte requerente para manifestar em 15 (quinze) dias, inclusive se pretende produzir provas caso entenda que houve revelia. XI. Se apresentada…
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