Processo 0801410-46.2025.8.15.0081

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801410-46.2025.8.15.0081
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Bananeiras
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801410-46.2025.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTES: SANDRO DE PAULA SANTOS X JOSINALDO LIMA DA SILVA Nome: SANDRO DE PAULA SANTOS Endereço: Praça Antônio Bento, 56, - Z6 -, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: JOSINALDO LIMA DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, s/n, Naldo Motos - Em frente ao Açude Benjamim, CONJUNTO LOURDES LEITE, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.000,00 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sandro de Paula Santos em face de Josinaldo Lima da Silva, em razão do descumprimento de acordo homologado judicialmente. Pelo ajuste firmado no ID 124041647 e devidamente homologado pela sentença de ID 124190919, o executado obrigou-se a entregar um carroção/reboque na residência do exequente até o dia 15/10/2025, sob pena de incidência de multa de R$ 600,00. Diante da notícia de descumprimento, o executado foi devidamente intimado para pagar a multa pactuada e cumprir a obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de astreintes fixadas em R$ 50,00 diários até o limite de R$ 500,00 (ID 127800053). A intimação pessoal foi devidamente certificada no ID 128807669, ocorrendo o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento voluntário, conforme certidão de ID 136576648. No ID 136919243, este Juízo reconheceu a consolidação das astreintes no teto de R$ 500,00. O exequente, em seguida, apresentou a planilha atualizada do débito no ID 156869514, solicitando o bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Compulsando os autos, verifico que o executado permanece inerte mesmo após a intimação específica para o cumprimento da obrigação. Nesse contexto, a resistência injustificada autoriza a aplicação de medidas coercitivas e expropriatórias para garantir a efetividade da jurisdição. O débito atualizado compõe-se da multa fixada no acordo (R$ 600,00) e das astreintes consolidadas (R$ 500,00). Sobre o valor da multa pactuada no acordo, incide ainda a sanção do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), consistente em multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ante o não pagamento voluntário no prazo legal. Dessa forma, revela-se plenamente cabível a utilização do sistema SISBAJUD para a busca de ativos financeiros em nome do devedor, respeitando-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC. A teor do art. 854 do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, JOSINALDO LIMA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja, R$ R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) Intime-se apenas o exequente para conhecimento desta decisão. Prazo via sistema de 30 dias. Após, voltem os autos conclusos. Protocolo da ordem n. __20260067298323_____. Data: _01 JUL 2026____.…

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