Processo 0801410-82.2022.8.10.0051

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801410-82.2022.8.10.0051
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801410-82.2022.8.10.0051 RECORRENTE: JOSE ROGERIO DE MAGALHAES OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (3187) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. LEI ESTADUAL 10.678/2017. ADI 7.098/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO MARCO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA NORMA CONSIDERADA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE PARA O PERÍODO CONTRATADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF. DESVIRTUAMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por JOSÉ ROGÉRIO DE MAGALHÃES OLIVEIRA contra a decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de sentença de mérito proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís, que julgou improcedente ação declaratória de contrato nulo c/c cobrança de FGTS, na qual o autor alegava ter sido contratado como Agente Penitenciário Temporário no período de fevereiro de 2016 a janeiro de 2020, com base em lei estadual posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, requerendo a declaração da nulidade do vínculo e o pagamento dos respectivos depósitos fundiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a modulação de efeitos fixada na ADI 7.098/STF impede o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado no período de fevereiro de 2016 a janeiro de 2020; (ii) saber se, ausente a declaração de nulidade para o período em questão, subsiste o direito ao FGTS com fundamento nos Temas 612 e 916 da repercussão geral do STF; (iii) saber se houve desvirtuamento da contratação temporária apto a gerar direito às verbas fundiárias com base no Tema 551. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento da ADI 7.098/MA (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27/03/2023), declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 10.678/2017 com modulação de efeitos para que a declaração só tivesse eficácia dois anos após a publicação da ata de julgamento. A ata foi publicada em maio de 2023, de modo que a inconstitucionalidade passou a produzir efeitos apenas a partir de maio de 2025. O contrato do recorrente, celebrado no período de fevereiro de 2016 a janeiro de 2020, foi integralmente executado antes do marco temporal fixado, em período no qual a própria norma que o fundamentou foi expressamente considerada constitucional pelo STF. Não há, portanto, nulidade declarada para esse período contratual específico. 4. O Tema 916 da repercussão geral (RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 23/09/2016) condiciona o direito ao FGTS a que a contratação tenha sido “realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF”. Se a própria Suprema Corte, ao modular os efeitos da ADI 7.098, reconheceu a constitucionalidade da norma estadual até o marco temporal de maio de 2025, o contrato celebrado entre 2016 e 2020 não pode ser considerado desconforme ao art. 37, IX, CF para fins de incidência do Tema 916. A premissa de nulidade, que constitui o pressuposto lógico do direito ao FGTS nessa hipótese, não se verifica para o período em que o recorrente esteve vinculado. 5. O argumento fundado no Tema 551 (RE 1.066.677/MG, Red. Min. Alexandre de Moraes), que…

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