Processo 0801411-49.2025.8.10.0023
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0801411-49.2025.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: ERISLANE SANTO DA SILVA Promovido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA O dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. 1. DA PRELIMINAR A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, alegando ausência de provas indispensáveis à propositura da ação. Contudo, rejeito a preliminar. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade, de modo que a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos legais ao expor os fatos e formular pedidos claros. Ademais, a alegação de insuficiência probatória confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada. No sistema dos Juizados, a ausência de prova documental robusta no ato da propositura não impede o processamento do feito, especialmente quando a matéria demanda dilação probatória. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços públicos essenciais. Nesse contexto, diante da evidente hipossuficiência técnica da parte autora perante a concessionária de energia, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme decisão saneadora proferida no ID 171220609. Tal medida impõe à ré o dever de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo de inspeção e a existência da irregularidade que justificou a cobrança retroativa. 2.2. Da Análise Probatória e Validade do TOI Analisando o conjunto probatório, verifico que a ré demonstrou a regularidade da inspeção técnica. O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 1100744768.1 foi lavrado em observância às normas regulamentares e conta com a assinatura da própria autora. Em depoimento pessoal, a requerente reconheceu como sua a assinatura aposta no documento, o que ratifica a validade do ato administrativo. Os atos de inspeção realizados por concessionárias de serviço público gozam de presunção de veracidade, que apenas pode ser elidida por prova robusta em contrário. No caso, a consumidora não apresentou elementos capazes de desconstituir a presunção do documento técnico. A jurisprudência do Tribunal é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DÉBITO DECORRENTE DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DIRETA À REDE DE DISTRIBUIÇÃO. CLANDESTINIDADE. CONSTATAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO REGULAR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Débito apurado pela Concessionária de Energia Elétrica por irregularidades constatadas por meio do Termo de Ocorrência de Inspeção, concernente na ligação direta da energia elétrica na residência da demandante, sem efetiva aferição de consumo. 2. Cabe ao consumidor a desconstituição da validade do TOI, ou, ainda, demonstrar, por qualquer meio, que não houve irregularidade na medição, ou, se houve, não foi de sua responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. 3. A concessionária, ao obedecer às regras dispostas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não causou nenhum dano à parte consumidora, o que torna incabível a pretensão indenizatória. 4. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0800972-60.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA,…
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