Processo 0801411-57.2025.8.15.0331
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 04 - DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N. 0801411-57.2025.8.15.0331 RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba APELADO: Jardel Felix Pinto ADVOGADO: Karla Kristhina de Albuquerque Barros DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS ISOLADOS. TESTEMUNHA QUE ASSUME A PROPRIEDADE DA ARMA EM JUÍZO. FALHAS NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolveu Jardel Felix Pinto da imputação prevista no artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por insuficiência de provas. O órgão da acusação sustenta a existência de elementos suficientes para a condenação, notadamente a palavra dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. A defesa pugna pela manutenção da absolvição, invocando a fragilidade probatória, as contradições dos agentes estatais, o depoimento do motorista do veículo que assumiu a propriedade da arma e o princípio do in dubio pro reo. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, com segurança e sem margem para dúvidas razoáveis, a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida imputado ao acusado, de modo a autorizar a reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito encontra amparo no Auto de Prisão em Flagrante, no Auto de Apresentação e Apreensão e no Laudo de Exame Técnico Pericial de Eficiência de Disparo, os quais confirmam a apreensão de uma pistola calibre .380 com numeração suprimida e a sua capacidade de realizar disparos. 4. A autoria delitiva, por outro lado, não se comprova de forma segura e inquestionável. O depoimento judicial do acusado apresenta relato coerente desde a fase de investigação, negando a propriedade e o porte do armamento, e afirmando que a arma foi localizada embaixo do banco do motorista do veículo de transporte alternativo no qual viajava como passageiro. 5. A palavra dos policiais militares, embora possua relevância no processo penal, exige coerência e harmonia com os demais elementos probatórios, o que não se verifica no caso concreto. Os agentes apresentaram relatos genéricos, com contradições sobre quem efetivamente realizou a busca pessoal e sobre a exata dinâmica da localização da arma de fogo. 6. O relato da testemunha Fabiano do Monte Nascimento, motorista do veículo abordado, é o ponto central que afasta a certeza necessária para a condenação. Em juízo, de forma clara e espontânea, a testemunha assumiu a propriedade exclusiva da arma de fogo, declarando que o armamento estava embaixo do seu banco e que informou tal fato aos policiais no momento da abordagem, sendo ignorado pelas autoridades. 7. As falhas na condução da investigação policial fortalecem a dúvida sobre a autoria. O condutor do veículo,…
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