Processo 0801411-66.2023.8.18.0065
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801411-66.2023.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA LUCIA MORAIS DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA LUCIA MORAIS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 83946496). No decorrer do presente cumprimento de sentença, as partes apresentaram de livre e espontânea vontade, acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme termo de ID 97654312. Posteriormente, o patrono da parte autora juntou aos autos comprovante de repasse do valor acordado em favor da exequente, conforme documento acostado aos autos (ID 98475410). Breve o relatório. Decido. Versando a demanda exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado e, portanto, de direito disponível, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe. Ademais, o acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício ou qualquer outro elemento que comprometa sua validade, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados. Outrossim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante a transação amigável realizada entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 97654312), que faz parte integrante desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, com fulcro nos artigos 924, II, art. 925 e 487, III, b, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, com resolução do mérito. INTIME-SE Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante bancário idôneo da transferência do valor pactuado à conta indicada no acordo. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, se o acordo não tiver versado de modo diverso. Custas conforme a sentença. Certifico, por fim, que esta sentença transita em julgado na presente data, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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