Processo 0801411-69.2024.8.14.0024

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801411-69.2024.8.14.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0801411-69.2024.8.14.0024 Requerente Nome: BENEDITO ROBERTO DA SILVA Endereço: RD Cuiabá STM, s/n, Jamanxim, s/n, Bela vista do Caracol, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por BENEDITO ROBERTO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo, com pedido de declaração de abusividade de cobranças relativas a registro, seguro, encargos contratuais, recálculo das prestações e abatimento de valores no saldo devedor. No curso do feito, foi designada audiência una por videoconferência, tendo sido certificado o não comparecimento da parte autora, razão pela qual foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. Após a sentença, a parte autora apresentou manifestação informando que ela e seus patronos teriam acessado o link encaminhado para a audiência, permanecendo na sala virtual, sem serem admitidos. Alegou, ainda, tentativa de contato telefônico com a Secretaria do Juizado e envio de e-mails ao endereço institucional, juntando documentos para comprovar a tentativa de participação no ato. Posteriormente, a Secretaria certificou que, no dia da audiência, a pauta estava atrasada em razão de instabilidades no sistema. Diante desse contexto, verifico que há justificativa plausível para o não comparecimento formal da parte autora à audiência, especialmente considerando os documentos juntados e a certidão posterior da Secretaria acerca das instabilidades técnicas ocorridas no dia do ato. Assim, TORNO SEM EFEITO a sentença anteriormente proferida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência da parte autora à audiência. Passo ao julgamento. Embora se trate de processo em trâmite no Juizado Especial Cível, verifico que a matéria comporta julgamento antecipado, pois a questão a ser decidida neste momento é exclusivamente processual, consistente na análise da competência do Juizado Especial diante da natureza da prova necessária à solução da controvérsia. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Em contestação, o requerido arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, sob o fundamento de que a demanda exige prova pericial contábil complexa, incompatível com o rito sumaríssimo. A preliminar merece acolhimento. A parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo, sustentando a abusividade de encargos contratuais, seguro, tarifa de registro, composição do Custo Efetivo Total, recálculo das prestações, exclusão de valores do saldo devedor e restituição/abatimento de quantias supostamente pagas a maior. Embora algumas cobranças bancárias possam ser analisadas diretamente a partir do contrato, o caso concreto não se limita à simples verificação da existência ou inexistência de determinada tarifa. A pretensão deduzida demanda apuração técnica acerca da composição do financiamento, do impacto das tarifas e do seguro no Custo Efetivo Total, do recálculo das parcelas, da evolução do saldo devedor e da quantificação de eventual…

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