Processo 0801411-84.2025.8.15.0031

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801411-84.2025.8.15.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801411-84.2025.8.15.0031 [Indenização / Terço Constitucional, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: NECILDA BEZERRA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma disposta no artigo 38, Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, porquanto o pagamento dos vencimentos de servidores públicos deve ser comprovado por meio de prova documental (contracheques e holerites), os quais foram acostados aos autos com a inicial e contestação. Preliminares Impugnação a Justiça Gratuita. Conforme se verifica do despacho inaugural, id, 114377016, inexiste decisão de concessão de Justiça Gratuita, pois, o presente feito tramita em sede de Juizado Especial e, com suporte nos artigos 54 e 55 da, Lei 9.099/95, que definem as regras de despesas processuais nos Juizados Especiais Cíveis (JEC), em sede de primeira instância os atos processuais praticados são gratuitos (sem custas ou honorários). Carência de ação – ausência de requerimento administrativo. A resistência da parte requerida à pretensão autoral evidencia o interesse processual, intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional. Ademais, a ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não implica o reconhecimento da falta de interesse processual, sobretudo quando a parte reclamada apresenta contestação de mérito oferecendo resistência à pretensão autoral. Mérito: Busca a parte autora, inicial (ID 110674206), receber do município promovido verbas salarias não pagas sendo elas, 1/3 de férias, 13º salário e verbas não recolhidas quanto ao FGTS. O Município demandado em sua defesa, (ID 115650497), informa inicialmente que a parte autora foi nomeada para CARGO COMISSIONADO e, por tais razões, não há fundamentação legal para cobrança do FGTS. Já com relação a cobrança de 1/3 de férias, informa o demandado que em análise à Ficha Financeira da parte autora, verificou-se o adimplemento. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso IX, permite a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Este dispositivo visa a suprir demandas emergenciais e transitórias da administração pública que não podem ser atendidas pelo quadro permanente de servidores. No caso em análise, a parte autora foi nomeada para o cargo em DIRETOR DE CRECHE Administrativo. As fichas financeiras apresentadas nos autos (ID 110674212), demonstram a continuidade do vínculo pelo período de 2020/2024. Logo, é fato incontroverso nos autos a prestação de serviços da parte autora para o município demandado mediante nomeação para…

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