Processo 0801412-19.2026.8.14.0401
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0801412-19.2026.8.14.0401 Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de BIANCA BATISTA CARVALHO e JAKELYNE DO SOCORRO BATISTA REGO, às quais se imputa a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. Vieram os autos conclusos para apreciação das questões pendentes após a audiência de instrução e julgamento, notadamente: a) pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva da acusada Bianca Batista Carvalho; b) providências relativas à ausência das testemunhas Midiel Carlos Aguiar Formento e João Victor Mesquita Acácio; e c) prosseguimento da instrução criminal. Na audiência anterior, do dia 28/04/2026, foram ouvidas as testemunhas Marcos Alberto Souza de Carvalho Brito, Leonardo Miranda da Silva, Bernardo Fernandes Alves Ferreira e Lailson Ricardo Santos, tendo sido consignada a ausência de Midiel Carlos Aguiar Formento e João Victor Mesquita Acácio. Na audiência de 12/05/2026, verificou-se novamente a impossibilidade de encerramento da instrução diante da ausência das testemunhas arroladas pela acusação, ocasião em que a Defesa reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva de Bianca, alegando, em síntese, excesso de prazo, ausência de contribuição defensiva para o adiamento, comparecimento da testemunha de defesa Suzana Matos e alteração do panorama probatório quanto ao delito de associação para o tráfico. O ato foi redesignado para 01/06/2026, às 09h30, com vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido da Defesa e sobre as testemunhas ausentes. Posteriormente, foram juntados aos autos justificativa de ausência de servidor Midiel Formento. O Ministério Público, em manifestação pugnou pela manutenção da prisão preventiva de Bianca, sustentando a inexistência de fato novo apto a modificar o entendimento anterior e a permanência dos fundamentos da custódia cautelar. É o relatório. Decido. 1. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE BIANCA BATISTA CARVALHO A prisão preventiva, por força do art. 312 do Código de Processo Penal, exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo concreto gerado pelo estado de liberdade da pessoa imputada, podendo ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O mesmo dispositivo, em sua disciplina atual, expressamente indica que, na aferição da periculosidade, podem ser considerados, entre outros elementos, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, vedada a fundamentação em gravidade abstrata. Além disso, a decisão que decreta, mantém, substitui ou denega a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada, enfrentando concretamente os argumentos relevantes das partes, conforme art. 315 do CPP. O art. 316 do CPP autoriza a revogação quando, no curso do processo, verificar-se a falta de motivo para a subsistência da medida, bem como impõe revisão periódica da necessidade da cautelar. No caso, em que pesem os argumentos defensivos, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida, sem prejuízo de nova reavaliação caso a instrução sofra injustificado prolongamento. A materialidade e os indícios de autoria, em cognição cautelar, permanecem suficientemente demonstrados pelos elementos já destacados nas decisões anteriores,…
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