Processo 0801412-40.2025.8.18.0046
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801412-40.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA FIRMINA DA COSTA TAVARES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário. A autora pleiteia o afastamento parcial da prescrição para permitir o prosseguimento do feito quanto às parcelas vencidas a partir de julho de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por alegada ausência de contratação; e (ii) estabelecer o termo inicial da contagem prescricional em relação jurídica de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4. A pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de suposta ausência de contratação caracteriza defeito na prestação do serviço bancário e submete-se ao prazo prescricional de cinco anos. 5. Nas relações de trato sucessivo, a lesão renova-se a cada desconto realizado, de modo que o prazo prescricional também se renova continuamente enquanto persistirem os abatimentos indevidos. 6. O Superior Tribunal de Justiça fixa entendimento de que o termo inicial da prescrição, em ações de repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto realizado. 7. Como os descontos cessaram em abril de 2021 e a ação foi ajuizada em junho de 2025, não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em relação às parcelas compreendidas entre julho de 2020 e abril de 2021. 8. O julgamento liminar de improcedência sem instrução probatória impede o exame imediato do mérito pela instância recursal, impondo o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito fundadas em descontos indevidos realizados por instituição financeira. 2. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido efetuado. 3. O termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário. 4. Afastada a prescrição parcial, os autos devem retornar à origem quando inexistente instrução probatória suficiente para…
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