Processo 0801412-80.2025.8.18.0162

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801412-80.2025.8.18.0162
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801412-80.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: MARIA PAULA SILVEIRA BRITO INTERESSADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA PAULA SILVEIRA BRITO em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA – CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI. A parte autora alega que a instituição ré teria se omitido em prestar suporte jurídico, psicológico e acadêmico à autora após sua intimação para depor em inquérito policial que apurava um suposto crime de violência obstétrica que a autora teria presenciado durante seu Internato, prática de estágio acadêmico em um hospital conveniado da instituição de ensino. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A ação é improcedente. Analisando os autos verifico não há um dever jurídico da requerida em prestar suporte jurídico, psicológico e acadêmico à autora em decorrência de sua intimação para depor em inquérito policial. A relação entre aluno e instituição de ensino, embora consumerista, não implica em uma obrigação irrestrita de assistência em todas as esferas da vida do estudante, especialmente em questões de natureza criminal que fogem ao escopo educacional e contratual. A autora não apresentou qualquer cláusula contratual, regulamento interno da instituição ou norma legal que estabelecesse tal dever. A obrigação contratual da instituição é pedagógica, formativa e administrativa, não advocatícia. A autora requer a reparação por danos materiais no valor de R$1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais) decorrente dos custos com advogado arcados por ela. No entanto, não há ato ilícito praticado pela requerida apto a ensejar responsabilização civil. Além disso, mesmo que houvesse tal responsabilidade, o pedido ainda seria improcedente, pois a jurisprudência majoritária dos tribunais brasileiros, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se posicionado no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não são passíveis de ressarcimento como dano material. A contratação de advogado é considerada parte do exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça, e não configura, por si só, um ato ilícito que gere direito a indenização. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/15. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda. O acórdão…

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