Processo 0801413-11.2025.8.14.0022

TJPA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0801413-11.2025.8.14.0022
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Miri
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DO CARMO VIEIRA LIMA Nome: MARIA DO CARMO VIEIRA LIMA Endereço: tv raimundo martins de lima, 00, 00, cidade nova, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 REQUERIDO: LUCIVAL DE OLIVEIRA LIMA Nome: LUCIVAL DE OLIVEIRA LIMA Endereço: tv raimundo martins de lima, 00, 00, cidade nova, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 LUCIVAL DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por MARIA DO CARMO VIEIRA LIMA, objetivando o levantamento de valores supostamente deixados pelo de cujus LUCIVAL DE OLIVEIRA LIMA. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de óbito do falecido informa a existência de filhos do de cujus. Todavia, a parte requerente não apresentou documentação apta a identificar referidos descendentes, tampouco esclareceu se são maiores e capazes ou se há entre eles pessoa menor ou incapaz. Cumpre destacar que os descendentes integram a classe dos herdeiros necessários, nos termos do art. 1.845 do Código Civil, possuindo direito sucessório sobre os valores eventualmente deixados pelo falecido. Assim, para a adequada análise do pedido de levantamento de valores, faz-se imprescindível a completa identificação dos sucessores, bem como a verificação da existência de eventual interesse de menor ou incapaz. A ausência dessas informações impede a aferição da regularidade da representação processual dos interessados e da correta destinação dos valores postulados, especialmente diante do dever de proteção dos direitos de crianças e adolescentes e da necessária intervenção ministerial nas hipóteses legalmente previstas. Diante do exposto, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça quem são os filhos do de cujus mencionados na certidão de óbito; b) informe se referidos herdeiros são maiores e capazes, juntando, se possível, documentos de identificação; c) esclareça se há entre os herdeiros qualquer menor de idade ou incapaz, apresentando a respectiva documentação comprobatória. Com a manifestação da parte: Havendo notícia da existência de herdeiro menor ou incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, na qualidade de fiscal da ordem jurídica; Não havendo interesse de menor ou incapaz, voltem conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Igarapé-Miri/PA, 15 de JULHO de 2026. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito

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