Processo 0801413-19.2026.8.14.0008
TJPA • Arrolamento Sumário
Partes do processo (2)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Administração de herança, Inventário e Partilha] Processo nº: 0801413-19.2026.8.14.0008 Nome: CONCEICAO DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA Endereço: Ramal Castanhal II, 1220, CASTANHAL II, BOSQUE, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: JOAO ALBERTINO ARAUJO DA SILVA Endereço: Ramal Castanhal II, 1120, CASTANHAL II, BOSQUE, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza da demanda, o valor dos bens inventariados e a opção de advogado particular em detrimento da assistência da Defensoria Pública. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950. Precedentes. 2. A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incide a Súmula 83 do STJ. 3. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Com efeito, não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso, conforme Súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Cabe lembrar que o Código de Processo Civil permite redução ou o parcelamento das custas, não sendo seu valor impedimento para o acesso à justiça. A gratuidade, por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes. Antes de indeferir o pleito, faculto à…
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