Processo 0801413-25.2025.8.15.0461
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801413-25.2025.8.15.0461 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. V. S. REU: A. F. F. D. M. SENTENÇA Vistos, etc... B. V. S. ajuizou ação de busca e apreensão contra A. F. F. D. M., tendo por objeto um veículo Honda Biz 110 I, ano 2018, placa QGP7E37, alienado fiduciariamente em garantia (ID 116922572). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por este juízo (ID 117437872). Expedido o mandado, o oficial de justiça certificou que não localizou o bem, deixando de proceder à apreensão e à citação do réu, pois obteve a informação de que o veículo teria sido vendido a terceiros e que o réu estaria residindo em outra comarca (ID 124025099). A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a certidão negativa e requerer o andamento do feito (ID 128461186). Em resposta, requereu a inserção de restrição de circulação sobre o veículo via sistema RENAJUD (ID 129360669). O pleito foi indeferido porque as consultas ao sistema demonstraram que o automóvel está registrado em nome de terceiro estranho à relação processual (ID 136946501). No mesmo ato, concedeu-se novo prazo para manifestação do autor. Diante da inércia da instituição financeira em impulsionar o processo, este juízo determinou a sua intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (ID 155825030). A carta de intimação pessoal foi devidamente entregue e recebida pelo representante legal da parte autora (ID 161247121). No entanto, o prazo legal decorreu sem qualquer manifestação do credor nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe competem, abandonar a causa por mais de trinta dias, nos termos estabelecidos pelo artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Para a aplicação desta consequência processual, a lei exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o parágrafo primeiro do mesmo artigo 485. No caso em análise, todas as formalidades legais foram integralmente cumpridas. Após a certidão negativa do oficial de justiça e o indeferimento da restrição sobre o bem de terceiro, a instituição financeira permaneceu inerte em relação às providências para a localização do devedor ou do veículo. Em seguida, foi regularmente expedida a carta de intimação pessoal para manifestação sob pena de extinção (ID 155825030), cujo recebimento restou comprovado pela certidão de entrega dos Correios (ID 161247121). Ainda assim, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação ou requerimento voltado ao andamento do processo. Essa omissão voluntária configura o abandono da causa, demonstrando o desinteresse no prosseguimento da prestação jurisdicional. Por fim, destaca-se que o réu não chegou a ser integrado à relação processual, visto que a citação não foi realizada (ID 124025099). A ausência de citação afasta a necessidade de prévio requerimento da parte contrária para a extinção do feito, legitimando a atuação de ofício deste juízo para decretar o encerramento do processo sem julgamento de mérito por abandono unilateral. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.