Processo 0801413-61.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801413-61.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0801413-61.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) FRANCELINO BARROS DA SILVA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré. A documentação apresentada pelo autor (fatura da CAER juntada no EP. 1.3 e EP. 19.1), ainda que em nome de sua genitora (devidamente comprovada pelo documento de identidade do EP. 1.2), é suficiente para comprovar a sua residência na comarca de competência deste juízo, em consonância com as regras de facilitação da defesa do consumidor. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 32.1), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte autora, fato este reconhecido pela parte ré em sua peça de defesa. Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que comunicou previamente o consumidor acerca do remanejamento da malha aérea, a alteração imposta resultou em um atraso excessivo e injustificado na chegada ao destino final, transformando um trajeto de curta duração em uma jornada extenuante. Conforme os bilhetes e comprovantes colacionados, o autor suportou um atraso superior a 20 (vinte) horas no trecho de ida e superior a 14 (quatorze) horas no trecho de volta, necessitando, inclusive, realizar pernoites não programados e suportar longas esperas em aeroportos. Além disso, a companhia aérea não apresentou nenhum elemento de prova capaz de atestar que prestou a devida assistência material ao passageiro (hospedagem, alimentação e transporte), ônus que lhe incumbia por força da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos. No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço da ré pela inobservância do dever de assistência material e pelo considerável atraso provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual e extrapola a seara do mero aborrecimento. A falha na prestação do serviço restou configurada. Nesse sentido: (TJRR – RI 0802260-97.2025.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 30/09/2025, public.: 02/10/2025). Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, os tribunais…

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