Processo 0801414-26.2020.8.18.0065

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801414-26.2020.8.18.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801414-26.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Terezinha de Jesus Ferreira contra o Banco do Brasil S/A, na qual a autora alega ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com cadastro desde março de 1977. Sustenta que, ao solicitar o levantamento do saldo por ocasião de sua aposentadoria, recebeu valor inferior ao devido (R$ 678,00), sem a correta aplicação dos rendimentos e da correção monetária. Instruiu a inicial com demonstrativo contábil (ID 10025834) que aponta valor atualizado de R$ 64.004,40. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 11598629) arguindo, entre outras matérias, a prescrição da pretensão autoral. Sustentou que a autora realizou o saque integral por aposentadoria de sua conta individualizada do PASEP em 5 de agosto de 2003, conforme extrato constante dos autos (ID 11598896 / 10025832), e que a ação somente foi ajuizada em 1º de junho de 2020, mais de 16 anos após o saque. Invocou a prescrição quinquenal/decenal para pretensões dessa natureza. O processo esteve suspenso em virtude do IRDR e, posteriormente, da afetação do Tema 1.300 pelo STJ. Após o levantamento da suspensão, sobreveio decisão saneadora (ID 97935746) em 3 de junho de 2026, que analisou a prescrição à luz do Tema 1.150/STJ, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório conforme o Tema 1.300/STJ. O Banco do Brasil peticionou nos autos (ID 99759062) invocando o entendimento do STJ referente ao Tema 1.387, sustentando que o saque integral do principal é o termo inicial do prazo prescricional decenal, de modo que a pretensão deduzida pela autora estaria irrefutavelmente prescrita. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de mérito: a prescrição decenal e o termo inicial nas contas do PASEP A prejudicial de prescrição arguida pelo Banco do Brasil deve ser examinada com prioridade, por se tratar de matéria de ordem pública que condiciona o próprio prosseguimento do feito. Nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos legais. Para as pretensões de reparação civil que não tenham prazo especial fixado em lei, o art. 205 do Código Civil estabelece o prazo geral de dez anos. A pretensão deduzida na inicial consiste no ressarcimento de alegados desfalques e na ausência de aplicação dos rendimentos na conta individualizada do PASEP administrada pelo Banco do Brasil. Essa pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal, e não ao quinquenal, conforme sedimentado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou a aplicação do Decreto-Lei nº 20.910/1932 às ações propostas contra o Banco do Brasil: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem…

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