Processo 0801414-32.2022.8.10.0080
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801414-32.2022.8.10.0080 REQUERENTE: MARIA ANTONIA SANTOS DA CRUZ Endereço: MARIA ANTONIA SANTOS DA CRUZ av. hilton rocha, centro, MATõES DO NORTE - MA - CEP: 65468-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE Endereço: MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE AV. ANTONIO SAMPAIO, 100, CENTRO, MATõES DO NORTE - MA - CEP: 65468-000 Telefone(s): (98)3455-1054 - (98)3196-1120 SENTENÇA RELATÓRIO Trata se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE (ID 174208944) em face da sentença de ID 171759036, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta, em síntese, que a sentença teria contradição e omissão, uma vez que o juízo não teria apreciado adequadamente a curta duração do vínculo e a natureza da atividade desempenhada. A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (ID 174950052). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, esclareço que os embargos de declaração possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1022 do CPC/2015, que disciplina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para tanto, deve a parte embargante indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023, CPC/2015). Considera se contradição interna aquela verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Por sua vez, é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre pedido formulado por qualquer das partes; não enfrenta argumentos jurídicos relevantes deduzidos pelas partes, especialmente quando o julgamento for pela improcedência do pedido, in atenção ao contraditório substancial previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC; silencia sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, ainda que não suscitadas pelas partes. No caso concreto, o embargante alega a existência de omissão quanto à curta duração do vínculo de 1 ano e 9 meses (ID 174208944 - Pág. 2) e contradição quanto à natureza permanente da atividade de zeladoria (ID 174208944 - Pág. 3). Contudo, verifica-se que a sentença de ID 171759036 enfrentou expressamente a matéria, consignando que a função desempenhada pela autora possui natureza permanente e ordinária da Administração, o que afasta o caráter temporário ou excepcional da contratação, independentemente do prazo de duração do vínculo. Assim, a pretensão do embargante de ver reconhecida a validade do contrato e afastada a condenação ao FGTS constitui nítida tentativa de…
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