Processo 0801414-36.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801414-36.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Campo Maior Sede
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede e-mail: jecc.campomaior@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801414-36.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: CLAUDIA MARIA DA SILVA LOPES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue. Em relação à prescrição, cumpre salientar que a hipótese descrita na exordial enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), de modo que incide o prazo prescricional constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a pretensão da requerente de repetição de indébito e reparação dos danos morais supostamente sofridos poderia ser exercida dentro do prazo de cinco anos. Acerca do termo inicial, há de se considerar como tal a data em que efetuado o último desconto sobre o benefício previdenciário, conforme assentado pelo TJPI no IRDR 3, o qual estabeleceu a forma de contagem do prazo prescricional em sede de obrigação de trato sucessivo. Em sendo assim, se o último desconto ocorreu há menos de cinco anos contados do ajuizamento da ação, não estará prescrita a respectiva pretensão; caso contrário, isto é, se o pagamento alegadamente indevido tiver ocorrido fora desse prazo, há de se reconhecer a prescrição. À guisa de conclusão e com a atenção voltada ao presente caso, considerando-se que o último desconto aconteceu há menos de cinco anos levando-se em conta o dia do ajuizamento desta ação, tem-se que a pretensão da requerente não está fulminada pela prescrição. Por fim, em atenção ao contraditório, exigido pelo parágrafo único do art. 487 do CPC, impende destacar que a parte autora teve a oportunidade de se manifestar sobre o teor da contestação no momento da audiência una. Ante o exposto, fica afastada a preliminar de mérito sob análise. Com relação à preliminar de decadência, tem-se clara a sua inadequação em vista do caso retratado nos autos. De fato, a causa de pedir deduzida na inicial não diz respeito a vício do serviço, mas a cobrança abusiva no bojo de uma relação contratual, situação em que incide tão somente prescrição, cujo prazo não se implementou. Superadas essas questões e por não haver outras que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito. A questão de mérito posta nos autos versa sobre a existência ou não de relação jurídica entre a autora e o banco requerido que justifique os descontos impugnados na petição inicial. Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não importa o debate sobre a culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 927, Parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). Conforme já ressaltado, o ponto central do caso concreto consubstanciado nestes autos cinge-se à constatação da existência da relação jurídica que a autora na exordial nega existir. Sob essa perspectiva, não é necessário sequer invocar o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a hipótese de…

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