Processo 0801414-56.2025.8.15.0381
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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0801414-56.2025.8.15.0381 APELANTE: UBIRAJARA SOUZA DE ANDRADE APELADO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Decisão que segue orientações e valores destacados na Política Nacional de Linguagem Simples (Lei nº 15.263/2025) e no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Trata-se de recurso de Apelação interposto por APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., que tem como recorrido APELADO: UBIRAJARA SOUZA DE ANDRADE. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a análise do recurso resta prejudicada face a ocorrência de erro grosseiro na interposição de recurso de apelação no lugar do recurso cabível, isto é, o recurso inominado. O Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba (Resolução n.º 29/2026) prevê: Art. 37. Compete ao juiz Relator da Turma Recursal: [...] XXII - não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado;Art. 4º. O FONAJE, em seu Enunciado n.º 102, orienta: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. O mero equívoco da parte recorrente em denominar a peça de recurso apelação, em vez de recurso inominado não seria suficiente para sua inadmissibilidade. Estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 42 da Lei 9.99/95, seria possível o conhecimento do recurso, mesmo que esteja incorretamente nomeado (recurso de apelação) e direcionado de forma equivocada (ao Tribunal de Justiça). Contudo, no caso, não se trata de mero equívoco na denominação, posto que a fundamentação do recurso apresentado, contra a sentença d o Sistema de Juizados Especiais, pautou-se no art. 1.009 e seguintes do Código de processo Civil e fundamentou-se na lógica do Sistema de Justiça Comum, evidenciando, assim, erro grosseiro e não justificável. Não há como se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas e a fungibilidade recursal. Nesse sentido: APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado. In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade…
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