Processo 0801414-86.2025.8.10.0028
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0801414-86.2025.8.10.0028 1º APELANTES/2º APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. E BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA OAB/BA 12.407 - OAB/MA 29016-A 2ª APELANTE/1ª APELADA: DORALICE COSTA DA SILVA ADVOGADOS: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO 7188 E RENATA KLAUTAU SANTANA MARIANO OAB/MA 24500 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis: Cuidam-se de Apelações interpostas por DORALICE COSTA DA SILVA e o BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo Cível da Comarca de BURITICUPU/MA que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por DORALICE COSTA DA SILVA, pensionista do INSS, em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A para fins de determinar a interrupção dos descontos de tarifas mencionadas na exordial; de condenar o requerido a devolver, à parte autora, de forma dobrada os valores indevidamente descontados, com arbitramento de indenização por danos morais em patamar inferior ao pretendido. Irresignadas, as partes interpuseram os presentes recursos, carreando suas razões no ID’s 54232745 e 54232748. DORALICE COSTA DA SILVA sustenta, em síntese, que não houve valor arbitrado de foram justa pelo juízo a quo a título de danos morais, mesmo diante da cobrança de valores não contratados por ela com relação a tarifa bancária indevida; pugnando, assim, pela reforma da sentença para fins de MAJORAÇÃO de indenização por danos morais em valor proporcional a extensão dos danos. O BRADESCO CAPITALIZACAO S/A insurgiu-se contra a sentença sustentando, em síntese, que as tarifas foram cobradas conforme previsão contratual, pugnando pela reforma da respeitável sentença vergastada e pelo desprovimento de todos os pedidos da exordial. DORALICE COSTA DA SILVA não apresentou Contrarrazões no ID. 54232751. O BRADESCO CAPITALIZACAO S/A apresentou Contrarrazões no ID. 54232750. Por fim, vieram os Autos com vista a esta Procuradoria de Justiça Cível para análise e emissão de parecer ministerial. É o relatório. Passa-se à manifestação. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradora de Justiça Dr. JOSÉ RIBAMAR SANCHES PRAZERES, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO apenas o SEGUNDO recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado…
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