Processo 0801414-89.2022.8.10.0061

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801414-89.2022.8.10.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Viana
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801414-89.2022.8.10.0061 APELANTE: JOÃO BATISTA LINDOSO CASTELO E OUTROS ADVOGADO: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA (OAB/MA 9921) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por João Batista Lindoso Castelo (posteriormente substituído por seus herdeiros em razão de óbito noticiado no ID 108923481) contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana (ID 54656872), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais. Sobreveio a sentença (ID 54656872), na qual o magistrado de primeiro grau reconheceu a nulidade dos contratos, fundamentando que o autor era alfabetizado e assinava o próprio nome, conforme RG anexado aos autos, o que tornava inválida a contratação por digital sem as formalidades do art. 595 do Código Civil. Diante disso, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 54656874), pugnando pela majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Argumentou que a quantia fixada na origem é irrisória frente à gravidade da conduta, à condição de hipervulnerabilidade do consumidor e ao caráter pedagógico da medida, ressaltando que os descontos indevidos perduraram por mais de seis anos. O apelado apresentou contrarrazões (ID 54656878), arguindo a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença ou, subsidiariamente, a manutenção do valor indenizatório fixado. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa (ID 55533411), manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, recomendando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em face da gratuidade da justiça deferida na origem (ID 55212246). Passo à análise da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo banco apelado em suas contrarrazões (ID 54656878:4). O apelado sustenta que o recurso não deve ser conhecido por supostamente repetir os argumentos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, tal insurgência não merece prosperar. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada. No caso em tela, a parte autora insurge-se especificamente contra o quantum indenizatório, fundamentando sua pretensão de majoração com base na extensão do dano e na capacidade econômica do ofensor, o que é suficiente para permitir o contraditório e o julgamento pelo tribunal. Assim, restou demonstrado o interesse recursal e a correta impugnação ao capítulo da sentença que fixou os danos morais, motivo pelo qual rejeito a preliminar e conheço do recurso de apelação. Recebo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos da lei. O cerne da…

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