Processo 0801415-11.2024.8.19.0043
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo:0801415-11.2024.8.19.0043 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS MARIA DE ANDRADE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A IRIS MARIA DE ANDRADE ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de danos morais, em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Narra a autora que autora foi surpreendida com valor da fatura do mês 04/2024 deR$2.358,19 (dois mil e trezentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), com vencimento em 19/05/2024,cominclusãodovalor referente ao ato infracional de R$2.139,23 (dois mil e cento e trinta e nove reais e vinte e três centavos). Alegaquea rérealizoufiscalização noseuimóvel no dia 13/03/2024,sem prévia notificação. Afirmaquenão recebeu a cópia doauto deinfraçãoepelo não pagamento da fatura, a réefetivou o corte do serviço em 08/08/2024. Requer: (1) restabelecimento do serviço, (2) abstenção de inclusão de restrição de crédito; (3) declaração de nulidade do ato infracional, bem como do débito a ele atrelado; (4) revisão da fatura referente ao mês 04/2024; (5) prestação de serviço eficiente, adequado e contínuo; (6) reparação por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido (id 136904876). A ré ofertou contestação (id 142051700), acompanhada de documentos. Sustenta que ao realizar fiscalização no dia 13/03/2024 identificou que a ligação cortada 1301712902 (vizinha ao imóvel da parte autora) estava recebendo água da ligação ativa1302568144, vinculadaao CPF da reclamante. Alega que a autora foi autuada por estar cedendo água a terceiros - ligação cortada, conforme previsto no Art. 83, VII e XIII do Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - 48225/2022. Afirma quea cópia do autofoi entregueàreclamante, e, foioportunizadaapresentação de defesa em 10 dias, o que não ocorreu, sendo aplicada multa. Aduz serdescabida a pretensão da reclamante. Aautora informouo que na fatura do mês 08/2024, com vencimento em 11/09/2024, no valor de R$ 214,30 (duzentos e quatorze reais e trinta centavos), foi incluída a cobrança indevida de taxa de suspensão no valor de R$ 145,06, pugnou pela revisão (id145497514). Réplica (id 182254559). manifestação da ré (id 210920565) e (id 233048867) pugnou pela improcedência do pedido. O saneador (id 234511987), fixou o ponto controvertido, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova documental suplementar. A ré pugnou pelo julgamento dofeito (id 236672916). A autora informou não outras provas a produzir (id 251768707). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cinge-se a controvérsia em verificara irregularidade: (1)do auto de infração eda cobrançada multaaplicada a autora; (2)docorte pela inadimplência da fatura do mês 04/2024; (3)dacondutada ré, ajustifica reparação por dano moral. Narra a autora queosprepostos da ré compareceram nasuaresidência, localizada na Rua das Tulipas, nº 309, Varjão, Piraí - RJ, para efetuar fiscalização no dia 13/03/2024. identificando que a ligação cortada 1301712902 (vizinha ao imóvel da parte autora) estava recebendo água da ligação ativa 1302568144,vinculada aoseu CPFe lavraram auto de infração, com aplicação de multa no valor de R$2.139,23 (dois mil e cento e trinta e nove reais e vinte e três centavos). Por…
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