Processo 0801415-12.2025.8.20.5131

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801415-12.2025.8.20.5131
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801415-12.2025.8.20.5131 Polo ativo MARIA NICOLAU FERREIRA Advogado(s): PAULO ALBERTO SOBRINHO, FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de empréstimos consignados não contratados pela consumidora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. 2. A parte autora postula a aplicação de juros de mora a partir do evento danoso, com incidência da Taxa Selic. A parte ré busca a redução do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a cobrança indevida de empréstimos consignados não contratados enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, p.u., do CDC; (ii) se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, com aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Restou demonstrado nos autos que os descontos efetuados na conta da autora foram indevidos, configurando falha na prestação de serviço e violação ao princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 39, III, do CDC. A ausência de comprovação da contratação dos empréstimos pela consumidora impõe a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, p.u., do CDC. 2. Quanto aos danos morais, verificou-se que os descontos indevidos comprometeram o mínimo existencial da autora, gerando constrangimento e angústia que ultrapassaram o mero dissabor. Contudo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor indenizatório foi reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. No tocante aos consectários legais, foi reconhecida a incidência da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o entendimento do STJ no REsp nº 1.795.982. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos conhecidos. Parcial provimento do apelo da parte ré para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Provimento do apelo da parte autora para fixar a incidência de juros de mora sobre os danos materiais e morais a partir do evento danoso, com aplicação da Taxa Selic. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de empréstimos consignados não contratados enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, quando configurada má-fé ou violação à boa-fé objetiva. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, sendo…

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