Processo 0801415-28.2023.8.20.5116

TJRN • Ação de Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0801415-28.2023.8.20.5116
Classe
Ação de Alimentos
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Goianinha
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0801415-28.2023.8.20.5116 Polo Ativo: REQUERENTE: M. N. D. D. S. Polo Passivo: REQUERIDO: F. D. A. M. D. N. SENTENÇA I. RELATÓRIO NÁTALLY KARMELITA SILVA DO NASCIMENTO, menor, neste ato representada por sua genitora M. N. D. D. S., devidamente qualificadas nos autos, ajuizou ação de alimentos com pedido de tutela de urgência em face de F. D. A. M. D. N.. Alegou, em síntese, que: 1.A genitora da requerente manteve relacionamento amoroso com o requerido, resultando no nascimento da autora, conforme certidão de nascimento acostada aos autos; O dever de sustento encontra-se plenamente caracterizado, uma vez que o requerido reconheceu a paternidade da menor, entretanto não contribui adequadamente para o seu sustento; A representante legal da autora encontra dificuldades financeiras para arcar sozinha com as despesas essenciais da criança, sendo insuficientes os recursos financeiros de que dispõe; A menor necessita da colaboração paterna para garantir alimentação, vestuário, educação, saúde e demais necessidades inerentes ao seu desenvolvimento digno; Requereu, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no percentual de 19% (dezenove por cento) do salário mínimo vigente, correspondente à época ao valor aproximado de R$ 300,00 (trezentos reais), mediante transferência via PIX para a genitora da alimentanda; Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a confirmação dos alimentos provisórios em caráter definitivo. Colacionou documentos aos autos (id nº 69716795). Por meio da decisão de Id nº 105244219, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e apreciou o pedido de tutela de urgência, deferindo-o parcialmente para fixar alimentos provisórios no percentual de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos até o dia 30 de cada mês, mediante transferência via PIX em favor da representante legal da alimentanda. Na mesma oportunidade, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como a citação e intimação do requerido, com as advertências legais pertinentes. Expediu-se mandado de citação e intimação em face do requerido (Id nº 105297690), sendo o ato efetivamente cumprido por Oficial de Justiça mediante aplicativo WhatsApp, nos termos da Portaria Conjunta nº 038/2020-TJRN e da Resolução nº 354/2020 do CNJ, conforme certidão de Id nº 106101508, ocasião em que o demandado confirmou o recebimento da contrafé e da decisão judicial. Posteriormente, os autos foram encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência conciliatória, conforme certidão de Id nº 113207235. Em seguida, foi expedida intimação às partes acerca da audiência de conciliação designada para o dia 04 de março de 2024, a ser realizada por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams (Ids nº 113209282, 113378501 e 113378502). O requerido foi novamente citado e intimado acerca da audiência virtual e dos alimentos provisórios fixados, conforme certidão de cumprimento positivo de Id nº 114456854, tendo sido comprovada a ciência inequívoca do demandado acerca do teor da decisão judicial e da audiência designada. A representante legal da autora também foi devidamente intimada da audiência, conforme certidão de Id nº 115989237. Realizada audiência de conciliação…

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