Processo 0801415-97.2025.8.10.0084
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801415-97.2025.8.10.0084 - PJE. 1º APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE NAZARE SILVA. ADVOGADA: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA (OAB/MA 16.291-A). 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12.407-A). 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12.407-A). 2º APELADO: MARIA DO SOCORRO DE NAZARE SILVA. ADVOGADA: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA (OAB/MA 16.291-A). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE (“EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”). RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$3.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. I. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute descontos indevidos em conta bancária, porquanto responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo dever de segurança e vigilância dos valores depositados. II. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). III. Recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação que ensejou os descontos questionados, mediante a apresentação de instrumento contratual válido, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. IV. A ausência de comprovação da contratação do serviço impugnado, aliada à insuficiência da prova apresentada pela instituição financeira, caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. V. A imposição de serviço não solicitado configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal. VI. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente quando realizados em face de consumidora idosa e de baixa renda, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável in re ipsa. VII. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VIII. Apelo do banco desprovido. Apelo da autora provido. Em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA DO SOCORRO DE NAZARÉ SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cururupu, que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente…
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