Processo 0801416-04.2026.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo n° 0801416-04.2026.8.10.0034 Autor(a): VANIELE DOS SANTOS DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO GUIMARAES CARDOSO - MA9338-A Ré(u): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VANIELE DOS SANTOS DA SILVA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CODÓ/MA, qualificados nos autos. A parte autora afirma ter sido admitida sem aprovação prévia em concurso público para exercer a função de técnica de enfermagem. Relata que, durante o período laborado, não teriam sido depositados os valores destinados ao FGTS. Assevera, ainda, que faz jus ao recebimento de diferenças salariais referentes ao mês de maio de 2023, com base no Piso Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022), sob o argumento de que cumpria jornada de 40 horas semanais. Em suas razões, pugna pela condenação do ente requerido ao pagamento das aludidas verbas (FGTS e diferenças salariais do piso da categoria). Juntou documentos, a exemplo da ficha financeira/contracheque. Contestação ofertada pelo réu, sustentando, em síntese, a ausência do preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita à parte autora e, no mérito, a inexistência de direito da parte requerente ao recebimento das verbas reclamadas, aduzindo a nulidade da contratação e que o piso deve observar a remuneração global. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica tempestiva. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Da Prescrição O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP, adotou a tese de que as contribuições para o FGTS, merecem tratamento diferenciado no sistema jurídico por serem destinadas à proteção dos trabalhadores, possuindo caráter trabalhista e social, inclusive no que se refere à prescrição. Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 709.212), com repercussão geral reconhecida, o STF modificou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, implementando modulação dos efeitos da decisão. Estabeleceu, então, que, nos casos em que o termo inicial da prescrição (ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), seria aplicado o prazo prescricional de cinco anos, enquanto que, para os casos em que o interregno já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do julgamento, aplicando-se igualmente o prazo, quinquenal ou trintenário, para a contagem da prescrição intercorrente. Nesse contexto, considerando a data em que a presente demanda foi ajuizada (fevereiro de 2026), incide o prazo quinquenal para a cobrança. Assim, declaro prescrita a cobrança de eventual saldo de FGTS referente ao período anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda. Do mérito Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município pelo período informado na inicial. Dessa forma, logrou êxito a autora em demonstrar o fato constitutivo de seu direito,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.