Processo 0801416-25.2025.8.10.0006

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801416-25.2025.8.10.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: (98) 2055-2460 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801416-25.2025.8.10.0006 | PJE Promovente: VIDENIR CRUZ BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, LUCIANA MECIA FERNANDES DE CARVALHO - MA24284 Promovido: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) REU: JULIO BRAZ DE OLIVEIRA - SP514844 DECISÃO: Conforme consignado na sentença (ID 173602424), foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte reclamada, por ausência de comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica. Ao interpor o Recurso Inominado, a recorrente renovou o pedido de gratuidade da justiça e, subsidiariamente, requereu o diferimento do recolhimento do preparo recursal. Em razão disso, foi proferido o despacho de ID 177963612, por meio do qual a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou, alternativamente, proceder ao recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Regularmente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de ID 180339969, não tendo comprovado sua alegada insuficiência financeira nem promovido o recolhimento das custas recursais. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. No âmbito dos Juizados Especiais, o recolhimento do preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, sendo inviável o conhecimento do recurso quando não atendida tal exigência. Dessa forma, ausente a comprovação dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita e não realizado o preparo recursal, resta configurada a deserção. Ante o exposto, não recebo o Recurso Inominado interposto por BANCO MASTER S.A., em razão da deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Encaminhem-se os autos à Secretaria para certificação do trânsito em julgado da sentença. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Intimem-se as partes. São Luís/MA, 21 de julho de 2026. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JECRC

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