Processo 0801416-32.2024.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801416-32.2024.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0801416-32.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE LUIS CAETANO DE SYLOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. MONIQUE LUIS CAETANO DE SYLOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A autora, em síntese, narra que ficou sem o serviço de energia elétrica entre a manhã de 24 de dezembro de 2023 e a manhã do dia seguinte. Relata que as oscilações de energia permaneceram, o que causou a danificação do micro-ondas, da air fryer, da geladeira e da televisão. Aduz que pesquisou o valor de mercado dos bens, concluindo por uma perda equivalente a R$ 7.036,89. Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré preste o serviço sem interrupções e oscilações. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Emenda à inicial no ID 99530927, na qual a autora informa que no dia 1/2/2024 sofreu nova interrupção do fornecimento de energia. Decisão deferindo a tutela de urgência no ID 100114596. Citada, a ré apresentou contestação no indexador 104086461. Assevera que não consta de seus sistemas registro de suspensão ou interrupção do serviço. Argumenta que a autora não comprova que os aparelhos tenham sido danificados por sua culpa. Defende não haver nexo de causalidade entre os danos alegados e conduta de sua parte. Impugna os pleitos indenizatórios. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no indexador 104623416. Decisão saneadora no indexador 130952307. Decisão no indexador 197902535. É O RELATÓRIO. DECIDO. Merece acolhida, em parte, a pretensão da autora. Registre-se que se aplicam ao caso em exame as normas da Lei n.º 8.078/90, pois presentes se encontram os elementos da relação de consumo, descritos nos artigos 2º e 3º, e seus parágrafos, do precitado diploma legal. Conforme o disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A responsabilidade do prestador de serviços somente é afastada nas hipóteses descritas no parágrafo terceiro do referido artigo 14, o que não ocorre neste caso. Ainda que se considerasse a existência de motivo ensejador do desligamento da rede elétrica, que pode acontecer de forma breve, reclama-se nesta ação da demora na restauração do fornecimento do serviço, esta, sem dúvida, de responsabilidade da requerida. Em que pesem as alegações constantes da peça de bloqueio, observa-se que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório a contento, deixando de demonstrar a ininterrupta prestação do serviço no período apontado na inicial e na emenda. Dispõe o artigo 362, I e II, da Resolução 1000/21 da ANEEL: "Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;" Tomando-se por base as normas em comento, constata-se que a ré não observou o prazo estabelecido para o restabelecimento de energia. O dano moral é assim evidente, pois a…

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