Processo 0801416-51.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801416-51.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] Autor(a): HELENA GOMES VIANA Ré(u): MUNICIPIO DE DIAMANTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança, proposta por HELENA GOMES VIANA em face do MUNICÍPIO DE DIAMANTE/PB, ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora pleiteia o pagamento do terço das férias proporcional referente ao ano de 2023. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Apesar de devidamente citado, o Município não apresentou contestação. A parte autora requereu a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide (id 121117405). Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Considerando que o município não apresentou contestação, apesar de devidamente citado, decreto a sua revelia, deixando apenas de aplicar seus efeitos materiais (art. 345, II, CPC), tendo em vista ser inaplicáveis contra a Fazenda Pública. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, consoante disposição do art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Ademais, foi decretada a revelia do promovido. DA PRESCRIÇÃO Trata-se da “prescrição quinquenal”, expressamente prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, in verbis: “Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem”. No entanto, em se tratando de prescrição de prestações de trato sucessivo ou vincendas, e não de prescrição que atinge o próprio “fundo do direito”, são devidas todas as verbas salariais não atingidas pela aludida prescrição quinquenal. Nesse sentido, estabelece o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: “Quando o pagamento se dividir por dias, meses, ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Ilustre-se esse entendimento com as Súmulas 85 e 443, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: Súmula n. 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 443: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Nesse passo, como a ação foi ajuizada em 23/04/2025, verifica-se que não há verbas salariais prescritas. DO MÉRITO Não vislumbro questões preliminares a serem analisadas, portanto, passo ao exame do mérito. A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no entanto,…
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