Processo 0801416-52.2025.8.20.5145
TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801416-52.2025.8.20.5145 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: TYRONE DE ARAÚJO GOMES REU: JOAO MARCIO ARAUJO DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Pedido Liminar ajuizada por Tyrone de Araújo Gomes em desfavor de João Márcio Araújo de Medeiros, ambos qualificados, relativa ao imóvel localizado na Rua Santo Antônio, n.º 17, Lote 08, Quadra 10, do Loteamento Praia de Tabatinga, Nísia Floresta/RN. Narra a inicial, em síntese, que o requerente é o único e legítimo proprietário do bem, adquirido em janeiro de 1982, conforme escritura pública e registro imobiliário, mas sem jamais ter exercido a posse. Ocorre que, em 2021 o autor foi surpreendido com a ocupação do imóvel pelo réu, o que o impulsionou a ajuizar ação de reintegração de posse n.º 0800033-78.2021.8.20.5145, julgada improcedente justamente por não ter exercido posse fática do bem. Na demanda também foi apreciado o pedido reconvencional de usucapião do requerido, o qual também foi julgado improcedente por ausência de comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta. Aduz o demandante que, esgotadas as vias amigáveis por meio de notificação extrajudicial não respondida, ingressou com a presente ação petitória, fundada no domínio, presentes os três requisitos da imissão: domínio do autor, posse injusta e de má-fé do réu e ausência de posse prévia. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a concessão de tutela antecipada para deferir a imissão na posse e expedir mandado de desocupação do imóvel. No mérito, pleiteia a procedência da demanda com a imissão definitiva do autor na posse do imóvel. O despacho de ID 163341302 deferiu o pedido de justiça gratuita ao autor. O demandado juntou Contestação ao ID 175772760 requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça; simultaneamente suscitou as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor e a coisa julgada. No mérito, alega a inexistência de posse injusta no contexto petitório, sustentando que sua posse é mansa, pública, pacífica e dotada de animus domini, exercida desde 2014, quando adquiriu o imóvel onerosamente de Sebastiana Deodato da Silva que o ocupava desde 1998. Invoca a função social da posse e da propriedade, sua boa-fé na aquisição e edificação, bem como alega desvio de finalidade da ação, utilizada como expediente para contornar a preclusão e a coisa julgada formada na demanda possessória anterior, e defende a mitigação da Súmula 487 do STF. Aduz que, na hipótese de procedência da imissão, deve ser reconhecido o seu direito de retenção de indenização integral e atualizadas pelas acessões e benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, notadamente a construção da residência, fundamentando a sua pretensão na boa-fé. Impugna o pedido de tutela provisória de urgência e o acolhimento das preliminares suscitadas. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais; subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do seu direito à indenização integral e atualizada pelas acessões e benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel e o direito de retenção deste em seu favor, devendo a imissão na posse do autor ser condicionada ao prévio e integral pagamento do valor apurado a título de indenização. A decisão de ID…
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