Processo 0801416-75.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801416-75.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: FERNANDO DO REGO GORVEIA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Indébito Tributário ajuizada por FERNANDO DO REGO GORVEIA em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Passo a análise das questões preliminares. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí para a relação jurídico-tributária material relativa ao imposto de renda, ante a suposta inconstitucionalidade da Súmula 447 do STJ, em razão da flagrante violação aos arts. 153, 157, I e 159, §§1º e 2º da Constituição Federal. Entretanto, entendo que não assiste razão aos argumentos utilizados pelo Estado do Piauí, haja vista que a matéria já foi amplamente debatida em sede de Tribunais Superiores, inclusive com a efetivação de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. (Súmula 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) Ora, não vislumbro a existência de inconstitucionalidade da aludida Súmula, uma vez que aplica o disposto no Art. 157 da Constituição Federal, uma vez que estabelece o interesse do Estado em realizar a retensão do imposto de renda, sendo este o destinatário do tributo. Logo, entendo não haver inconstitucionalidade na adoção do entendimento já citado, haja vista que o destinatário do Tributo é o Estado, legitimando assim o referido ente a fazer parte da presente Lide. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo réu. Quanto a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário tem-se que o imposto de renda retido na fonte no momento da arrecadação é incorporado ao patrimônio do Estado. Assim, registra-se que sendo o produto de arrecadação do imposto pertencente ao Estado do Piauí, impõe-se que o Ente figure no polo passivo da demanda. Somente seria necessária a presença do ente previdenciário em caso de pedido de sustação do desconto, o que não é o presente caso. Diante disso, revela-se desnecessária a existência de litisconsórcio passivo necessário no caso. Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado relativos à obrigação de pagar, em R$ 25.605,44 (vinte e cinco mil seiscentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil. Passo a análise da prejudicial de mérito. Quanto a prejudicial de mérito referente a prescrição da pretensão da parte autora, sem razão o requerido, primeiramente porque não há que se falar em prescrição de fundo de direito, posto que não comprovou o requerido a existência de ato administrativo ou lei de efeito concreto que tenha criado óbice à pretensão autoral,…
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