Processo 0801417-02.2026.8.10.0062
TJMA • Averiguação de Paternidade
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO Nº: 0801417-02.2026.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: NAYARA PEREIRA LIRA e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: WENDEL SOUZA DA SILVA - MA12707 ENDEREÇO: NAYARA PEREIRA LIRA RUA GRANDE, SN, BAIRRO SÃO FERNANDES DE APURES, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 RIVEL CLEIPE LIMA DA SILVA Rua Nunes Freire, 10, AVENIDA - 2 , N 10, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-390 Telefone(s): (98)98411-4310 / (98)98328-1617 / (98)3245-6037 / (98)8426-4975 / (98)9923-9446 IVANGELO NASCIMENTO CARVALHO RUA GRANDE, SN, SÃO FERNANDES DE APURES, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 PARTE REQUERIDA: J. D. B. L. N. ENDEREÇO:J. D. B. L. N. RUA GRANDE, 67, BAIRRO DO FERNANDO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Consensual de Desconstituição de Paternidade Registral cumulada com Reconhecimento Espontâneo de Paternidade Biológica, Retificação de Registro Civil, Guarda e Alimentos, ajuizada por Nayara Pereira Lira (genitora), Ivângelo Nascimento Carvalho (pai registral) e Rivel Cleipe Lima da Silva (pai biológico), em benefício do menor José de Brito Lira Neto, nascido em 05/11/2020. Narram os autores que Ivângelo Nascimento Carvalho registrou a criança acreditando, de boa fé, ser seu genitor biológico. Sobreveio, contudo, exame de DNA, que excluiu categoricamente a paternidade de Ivângelo e atestou, com 99,99966% de probabilidade, que o pai biológico da criança é Rivel Cleipe Lima da Silva, o qual reconhece, de modo livre e espontâneo, o estado de filiação correspondente. Não há, ademais, vínculo socioafetivo consolidado entre a criança e o pai registral. Diante desse quadro fático, os autores requerem, em comum acordo: a) a desconstituição da paternidade registral de Ivângelo, com exclusão de seu nome do assento de nascimento; b) o reconhecimento da paternidade biológica de Rivel, com a inclusão de seu nome e dos avós paternos biológicos no registro; c) a homologação da guarda unilateral do menor em favor da genitora Nayara; e d) a homologação de acordo de alimentos, no valor de um salário mínimo mensal, mais parcela anual para material escolar. Instado a se manifestar sobre o interesse na inclusão de sobrenome paterno na certidão de nascimento (id. 183796216), diante da ausência de pedido expresso nesse sentido na inicial, os autores esclareceram, tempestivamente (id. 185918983), que o nome do menor deverá passar a ser JOSÉ DE BRITO LIRA SILVA. O Ministério Público, em manifestação de id. 181911498, opinou favoravelmente pela homologação integral do acordo, por reputar preenchidos, de forma consensual e sem controvérsia entre as partes, os requisitos para a desconstituição da paternidade registral (ausência de vínculo biológico comprovada por DNA, aliada à ausência de vínculo socioafetivo), e por entender que a guarda unilateral e os alimentos avençados atendem ao princípio do melhor interesse da criança. Certificada a tempestividade da manifestação dos autores, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O art. 1.604 do Código Civil admite a superação do estado de filiação constante do registro civil quando demonstrados erro ou falsidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconstituição da paternidade registral é cabível quando demonstrada, cumulativamente, a inexistência de vínculo biológico (por exame de DNA) e a ausência de vínculo socioafetivo consolidado, tal como…
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