Processo 0801417-17.2026.8.10.0057

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801417-17.2026.8.10.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Luzia
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0801417-17.2026.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA DA CONCEICAO COELHO DA SILVA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA CONCEICAO COELHO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A autora narra que é aposentada, recebe benefício previdenciário em conta corrente no Banco Bradesco e que, sem sua autorização, passaram a ser descontados valores mensais a título de "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", os quais afirma nunca ter contratado. Discrimina os descontos a partir de novembro de 2024, nos valores de R$ 15,95, R$ 16,35 e R$ 16,65, totalizando R$ 278,45. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito em dobro no valor de R$ 556,90 e a indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação (ID 177369162). O despacho inicial (ID 177418354) deferiu a justiça gratuita e a prioridade de tramitação, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 297 do STJ, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do banco réu. O Banco Bradesco apresentou contestação (ID 179910378) sustentando a regularidade da cobrança do pacote de serviços com base na Resolução BACEN nº 3.919/2010, demonstrando que a autora utilizava a conta para operações que excedem os limites dos serviços essenciais gratuitos. Arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual e impugnou a justiça gratuita. Em prejudiciais de mérito, alegou a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC) e a decadência de 90 dias (art. 26, II, do CDC). No mérito, defendeu o exercício regular de direito, a inexistência de dano moral e o descabimento da repetição em dobro por ausência de má-fé. Formulou pedido contraposto de pagamento de tarifas individuais pelos serviços utilizados pela autora. A autora apresentou réplica (ID 182486666), reiterando integralmente os pedidos iniciais e sustentando que o banco não juntou contrato escrito de adesão, que é pessoa idosa e analfabeta funcional, sem condições de contratar em terminal de autoatendimento. Os autos vieram conclusos para sentença em 16 de junho de 2026 (ID 182659311). É o relatório. Passo a decidir. Preliminares e Prejudiciais de Mérito A preliminar de ausência de interesse processual argüida pelo banco réu não merece acolhimento. A autora registrou reclamação administrativa junto ao PROCON/MA (ID 178487106) antes de ajuizar a ação, e somente recorreu ao Judiciário diante da resistência do banco em cancelar os descontos e devolver valores. O interesse processual, caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade, mostra-se presente, pois a via administrativa não é obrigatória e não houve solução extrajudicial consensual. A própria determinação de citação proferida no despacho inicial (ID 177418354) já reconheceu a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a questão já foi decidida no despacho de ID 177418354, que deferiu o benefício com base na hipossuficiência econômica comprovada pelos extratos bancários e pela condição de aposentada da autora. A decisão não foi impugnada por recurso próprio e encontra-se preclusa. Mantenho a gratuidade…

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