Processo 0801417-41.2024.8.18.0032
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801417-41.2024.8.18.0032 APELANTE: MUNICIPIO DE WALL FERRAZ APELADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CIRURGIÕES-DENTISTAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/61. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. AUTONOMIA MUNICIPAL. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.250 DO STF PENDENTE DE JULGAMENTO E SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Wall Ferraz contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí – SOEPI, para reconhecer o direito dos cirurgiões-dentistas vinculados ao ente municipal ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61, correspondente a 06 salários-mínimos para jornada de 40 horas semanais, com reflexos em verbas de natureza salarial, tais como gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Município está obrigado a aplicar, de forma automática, aos cirurgiões-dentistas integrantes de seu quadro funcional, o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61, ainda que submetidos a regime jurídico-administrativo estatutário e ausente lei municipal específica incorporando tal piso à estrutura remuneratória local. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria guarda pertinência com o Tema nº 1.250 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no qual se discute a obrigatoriedade de observância de piso salarial profissional estabelecido em lei federal por servidores públicos estaduais, distritais e municipais. Todavia, embora reconhecida a repercussão geral, inexiste determinação de suspensão nacional dos processos, não havendo óbice ao julgamento do recurso. A Lei Federal nº 3.999/61, ao disciplinar o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas, possui campo de incidência voltado às relações de emprego, não alcançando automaticamente os servidores públicos municipais submetidos a regime estatutário. A remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica do respectivo ente federativo, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, sendo indevida a imposição judicial de piso salarial previsto em lei federal sem previsão normativa municipal. A aplicação automática da Lei nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais violaria a autonomia do Município, assegurada pelo art. 18 da Constituição Federal, bem como a repartição constitucional de competências, ao retirar do ente local a prerrogativa de organizar seu quadro de pessoal e definir a remuneração de seus servidores. A constitucionalidade da Lei nº 3.999/61, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 325 quanto à utilização do salário-mínimo como parâmetro referencial, não implica sua aplicação indistinta a servidores públicos estatutários, tampouco afasta a exigência de lei específica do ente federativo competente. Ausente notícia de lei municipal específica que…
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