Processo 0801417-70.2022.8.18.0045

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801417-70.2022.8.18.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801417-70.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES ARAUJO APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (com pedido de liminar initio litis) proposta por MARIA JOSÉ RODRIGUES ARAÚJO em face do BANCO CETELÉM S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega o seguinte: “A parte requerente, ao comparecer à agência bancária para receber seus proventos de aposentadoria, e, fora surpreendida ao saber que fora efetuado um empréstimo junto ao Banco mencionado em seu nome por meio de seu benefício no valor de R$ 548,59, com parcelas mensais no importe de R$ 16,82. O suposto empréstimo por consignação efetuado pela requerente teria sido feito através do Contrato nº 26-822017757/17. Deve-se frisar que a parte requerente nunca efetuou tal empréstimo e muito menos tem conhecimento de tal contrato firmado junto ao Banco mencionado. .De acordo com o Código Civil brasileiro, “a validade do negócio jurídico requer : I – agente capaz, II – objeto lícito, possível , determinado ou determinável , III – forma prescrita ou não defesa em lei” (ar t.104) .Por tanto, “é nulo o negócio jurídico quando: IV – não revestir a forma prescrita em lei” (art.166). Neste sentido, temos que o suposto negócio jurídico realizado entre o requerente e o Banco requerido é nulo de pleno direito, porquanto não se revestiu da forma prescrita em lei, posto que, embora o analfabeto seja plenamente capaz na ordem civil, para a prática de determinados atos, o contratante está sujeito a obedecer a certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial. O fato de serem descontados tais valores, além do dano patrimonial, vem causando prejuízos de natureza moral, pois a parte requerente encontra-se inadimplente em outras obrigações que seriam pagas com os valores descontados encontra-se em estado de saúde debilitado. Tal situação torna a requerente mais frágil e suscetível ainda, agravando e potencializando quaisquer danos que a mesma venha sofrer. Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos danos “patrimonial e moral” sofridos pelo requerente em razão do malfadado contrato objeto da presente demanda.” Ao receber os autos e em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça, este Juízo proferiu decisão interlocutória de ID. 66544354, oportunidade em que deferiu a realização da perícia grafotécnica e determinou que a instituição financeira requerida apresentasse o contrato original de nº 26-822017757/17 no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a hipossuficiência técnica da consumidora e foi determinada a inversão do ônus da prova, imputando-se ao Banco réu a obrigação de custear a perícia grafotécnica, sendo nomeada a profissional Sandra Alves dos Santos para exercer o encargo. A perita nomeada apresentou petição sob o ID. 82809312, pela qual expôs considerações técnicas e formulou solicitações indispensáveis para o desempenho de seu mister. Apontou que a cópia do contrato anexada aos autos possui baixa resolução, inviabilizando os exames grafotécnicos, motivo pelo qual solicitou a apresentação do contrato físico original ou de arquivo digitalizado…

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