Processo 0801417-76.2025.8.15.0521

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801417-76.2025.8.15.0521
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoinha
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801417-76.2025.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Desembargador Substituto APELANTE: Jackson Santos da Silva ADVOGADO: Ewerton Augusto Coutinho Pereira (OAB/PB 25.124) APELADO: Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais (INSPFEM) ADVOGADO: Claudio Sérgio Régis de Menezes (OAB/PB 11.682) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE CINCO ANOS. FORMALISMO EXCESSIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização ajuizada em face de entidade associativa, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e de falta de demonstração de prévia tentativa de solução administrativa. O autor alegou a suficiência da documentação apresentada para comprovar descontos iniciados em outubro de 2024 e sustentou a desnecessidade da juntada de extratos bancários referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial impede o reconhecimento do interesse processual em ação declaratória de inexistência de relação jurídica; e (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda autoriza o indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida, não havendo exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ou débito. 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura ao jurisdicionado o acesso direto ao Poder Judiciário sempre que alegada lesão ou ameaça a direito, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. 5. A exigência de prévio requerimento administrativo aplica-se às ações autônomas de exibição de documentos, não se estendendo às ações declaratórias em que a exibição contratual possui natureza acessório-probatória. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 autoriza a adoção de medidas destinadas à prevenção da litigância abusiva, mas não afasta a necessidade de análise individualizada do caso concreto nem autoriza restrições indevidas ao direito fundamental de ação. 7. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles necessários à demonstração dos pressupostos processuais e das condições da ação, distinguindo-se dos elementos probatórios destinados à comprovação do mérito. 8. A exigência de extratos bancários relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento revela-se desproporcional quando os descontos impugnados tiveram início apenas em outubro de 2024 e foram comprovados mediante fichas financeiras, contracheques e…

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