Processo 0801417-93.2025.8.18.0068

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801417-93.2025.8.18.0068
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801417-93.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: DELSON NOGUEIRA FORTES NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. COBRANÇA ANTERIOR SEM LASTRO CONTRATUAL ESPECÍFICO. SÚMULA 35 DO TJPI. CONTRATAÇÃO POSTERIOR REGULAR COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE PARCIAL LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À PACTUAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 3.000,00). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I- RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DELSON NOGUEIRA FORTES NETO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto, Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, o autor, ora apelante, narrou ser cliente da instituição financeira ré. Sustentou ter verificado em sua conta bancária a cobrança indevida de tarifas bancárias, sustentando que tais descontos foram promovidos sem respaldo em contratação específica. Diante de tais fatos, pleiteou a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando totalmente improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do seu encargo probatório ao acostar aos autos o termo de adesão devidamente firmado pela parte autora por meio de assinatura eletrônica, o que afastaria as alegações de inexistência de negócio jurídico, de ilicitude das cobranças e de abalo extrapatrimonial. Inconformado, o demandante interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL, aduzindo, em síntese, que a cobrança de pacote de tarifas bancárias exige formalização mediante contrato específico, nos moldes do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Ponderou que o termo de adesão apresentado pela instituição financeira é datado do ano de 2022, enquanto as cobranças impugnadas já vinham sendo efetuadas desde o ano de 2021. Argumentou ainda a abusividade da contratação por se tratar de contrato de adesão, no qual não foram prestados os esclarecimentos adequados sobre a onerosidade dos serviços, violando as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento, circunstâncias que reputa ensejadoras de dano moral in re ipsa e do direito à repetição em dobro dos valores indevidamente deduzidos. Instada a se manifestar, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões, sustentando a regularidade da contratação amparada em assinatura eletrônica legítima e na efetiva fruição de serviços prioritários e excedentes não compreendidos na isenção regulamentar, rechaçando a tese de venda casada e pugnando pelo desprovimento do apelo, com a consequente majoração da verba honorária recursal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código…

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