Processo 0801418-23.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801418-23.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0801418-23.2026.8.20.5004 AUTOR: JACSON NUNES DE SOUZA REU: LIDER CELULARES E ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. JACSON NUNES DE SOUZA ajuizou a presente demanda contra LIDER CELULARES E ELETRONICOS LTDA, narrando que: I) em 26/06/2025, adquiriu da primeira ré, um aparelho celular Iphone 13 Pro Max, IMEI 352990489207866/3529904893684, pela quantia de R$ 5.172,00,00 (cinco mil, cento e setenta e dois reais), com Garantia de 01 ano fornecida pela loja; II) por volta do dia 21/11/2025, parou de funcionar o “Flash” do aparelho, além de apresentação de defeito na câmera, o que ensejou a perda das demais funcionalidades; III) no mesmo dia que constatou o defeito, se dirigiu a loja, procedendo com abertura de uma ordem de serviço para reparação do aparelho; IV) já se passaram meses desde o dia do ocorrido e continua sem o aparelho telefônico, sem receber noticia alguma sobre o estado do produto; V) já se passaram meses de espera sem nenhuma solução concreta de reparo. Com isso, requereu a restituição da quantia paga pelo produto, totalizando R$ 5.172,00,00 (cinco mil, cento e setenta e dois reais), bem como a condenação ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré aduziu, em síntese, que promoveu os reparos devidos no prazo legal, inexistência de ato ilícito e de inocorrência de danos morais, considerando que o aparelho não foi retirado por própria escolha do autor. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Com efeito, afirma a parte autora que houve descumprimento contratual quanto à venda de produto com vícios ocultos, comprometendo totalmente o seu uso para o fim pelo qual foi criado. Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos circunstâncias ou elementos suficientes pra corroborar a tese de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, conforme o teor do §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que a parte autora demonstrou a existência de elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no tocante à compra do produto e o vício constatado após o recebimento do produto (ID 175873318), conforme confessado em sede de contestação. Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil. O…

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