Processo 0801418-55.2022.8.15.0751
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801418-55.2022.8.15.0751 [Práticas Abusivas] AUTOR: ERICA TAMIRES DO NASCIMENTO REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, OI S.A. SENTENÇA EMENTA: CÍVEL E CONSUMIDOR – AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA PRESCRITA – IMPEDIMENTO DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL – INSCRIÇÃO NO SERASA LIMPA NOME / ACORDO CERTO – MEIO EXTRAJUDICIAL DE CONSULTA DO DÉBITO POR CREDOR E DEVEDOR – NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE AFETAÇÃO DIRETA NO SEU SCORE DE CRÉDITO – DANO MORAL INEXISTENTE – PROCEDÊNCIA, PARCIAL, DA AÇÃO. - Julga-se procedente, em parte, a demanda para reconhecer a prescrição da dívida cobrada pelo réu, com a determinação de impedimento de sua cobrança judicial ou extrajudicial. Proc-0801418-55.2022.8.15.0751 Vistos, etc., Erica Tamires do Nascimento, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Nulidade da Dívida c/c Declaratória de Prescrição e Reparação por Danos Morais em face de Telemar Norte Leste S/A (incorporada por Oi S.A. – em recuperação judicial), qualificada nos autos, alegando em síntese: a) Que, em consulta aos órgãos de restrição ao crédito, mais especificamente à plataforma online Acordo Certo / SERASA, constatou a cobrança de duas supostas dívidas de telefonia pela ré, no valor total de R$ 113,78 (cento e treze reais e setenta e oito centavos), com vencimento no ano de 2015, conforme documento em apenso; b) Que desconhece a origem do débito, pois nunca contratou os serviços de telefonia com a promovida, e que, ao buscar ajuda especializada, tomou ciência de que a cobrança é indevida e referente a dívida prescrita; c) Que as informações apresentadas na consulta ora juntada a estes autos evidenciam a ilegalidade da cobrança e da publicidade dada, o que influencia negativamente no score de crédito da promovente e, consequentemente, na possibilidade de obtenção de crédito. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para que seja declarada a nulidade da dívida ou sua inexigibilidade por prescrição, com a consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes e plataformas online, além da condenação do promovido em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros e correção monetária, acrescidos dos ônus da sucumbência. Deferida a gratuidade processual. Devidamente citado, o réu peticionou requerendo a retificação do polo passivo para constar Oi S.A. – em recuperação judicial, ante a incorporação promovida, e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir decorrente da falta de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que os serviços foram regularmente contratados e prestados, havendo exercício regular de direito na cobrança do débito pendente. Sustentou, ainda, a ausência de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro/fraude e a inexistência de danos morais indenizáveis. Em réplica, a suplicante defendeu a inexistência de relação contratual e a ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita nas plataformas de negociação online, reiterando os pedidos da exordial. Instadas a…
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