Processo 0801419-10.2025.8.20.5144

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801419-10.2025.8.20.5144
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0801419-10.2025.8.20.5144 IMPETRANTE: HERYKA MYRNA MAIA RAMALHO IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA, FRANCISCO CANINDE FREIRE SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL c/c pedido de tutela de urgência impetrado por HERYKA MYRNA MAIA RAMALHO, qualificado(a) nos autos, contra ato que reputa como ilegal, tendo como Autoridade(s) Coatora(s) MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN. 2. Em síntese, o(a) impetrante alega ser servidora pública efetiva do Município demandado, exercendo o cargo de professora. Informa que tomou posse em 01/04/2024, sendo inicialmente enquadrado no nível B, com remuneração mensal de R$ 4.637,70 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta centavos). Contudo, afirma que, em fevereiro de 2025, seus rendimentos foram reduzidos para R$ 3.435,43 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), em razão de reenquadramento no nível A do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério (Lei Municipal nº 243/2008). Ao final, requereu o restabelecimento do enquadramento no nível inicial e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da redução salarial, acrescidas de reflexos legais. 3. Decisão de indeferimento do pedido liminar assentada no ID 172777165. 4. Notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações (ID 167113113). 5. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID 173108548). 6. Os autos vieram conclusos para sentença. 7. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 8. Cuida-se de Mandado de Segurança (MS) proposto com o fim de reenquadrar a impetrante em nível funcional B, do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério (Lei Municipal nº 243/2008) de Lagoa Salgada/RN. 9. O Mandado de Segurança é o remédio jurídico-constitucional em que se objetiva proteger direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública. 10. Destaque-se que o Mandado de Segurança impõe e requer obediência aos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, sendo pressupostos da impetração o ato de autoridade, a ilegalidade, o direito líquido e certo, a inexistência de restrições e a observância do prazo legal. 11. A referida ação mandamental encontra respaldo jurídico, tanto na Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), quando na Legislação Ordinária (Lei nº 12.016/09): Art. 5º, LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público"; 12. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar o cabimento e processamento do mandado de segurança, dispõe em seu artigo 1º: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." 13. Considera-se como direito líquido e certo aquele que é demonstrado mediante prova…

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