Processo 0801419-56.2025.8.10.0013

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801419-56.2025.8.10.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 12 DE MAIO A 19 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº 0801419-56.2025.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/PARTE AUTORA: KARLLA SAFYRA DE SOUSA FIGUEREDO ADVOGADO(A): KARLLA SAFYRA DE SOUSA FIGUEREDO - OAB MA22548-A RECORRIDA/PARTE REQUERIDA: CLARO S.A ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON - OAB RS51657-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1502/2026-2 EMENTA: TELEFONIA E INTERNET – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – TEORIA DA APARÊNCIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – REITERADA COBRANÇA APÓS ESTORNO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. A lide versa sobre a falha na prestação de serviço consistente na instabilidade sistêmica que gerou débito duplicado na conta da consumidora (R$ 383,05 – trezentos e oitenta e três reais e cinco centavos), resistência administrativa por quase um ano e, após o estorno parcial ocorrido em julho de 2025, a reiteração da cobrança indevida do mesmo valor na fatura de novembro de 2025. 1.2. O juízo de origem, ao proferir a sentença (Num. 54758544 - Págs. 1 a 4), acolheu a preliminar de retificação do polo passivo, excluindo a CLARO S.A. da lide e mantendo apenas a CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A.. Quanto ao mérito, o reconheceu o pagamento em duplicidade, mas entendeu que a repetição deveria ocorrer de forma simples sob o fundamento de que o erro partiu exclusivamente da consumidora. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Em decisão posterior (Num. 54758552 - Págs. 1 e 2), os Embargos de Declaração (Num. 54758545 - Págs. 1 a 3) opostos pela requerente foram rejeitados. 1.3. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado (Num. 54758553 - Págs. 1 a 18) pugnando pela reforma do julgado. Sustenta, em síntese: a) a legitimidade passiva da CLARO S.A. com base na teoria da aparência e na solidariedade do grupo econômico; b) a necessidade de restituição em dobro do valor indevidamente retido e re-cobrado, ante a inexistência de engano justificável; c) a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais; e d) a aplicação de multa por litigância de má-fé da empresa ré, que negou os fatos em juízo mesmo após ter realizado o estorno administrativo parcial. 1.4. Contrarrazões (Num. 54758555 - Págs. 1 a 7) apresentadas pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. As questões em discussão consistem em saber: a) se a empresa CLARO S.A. detém legitimidade passiva com base na teoria da aparência e na solidariedade do grupo econômico; b) se a repetição do indébito deve ocorrer; c) se a renovação da cobrança após o estorno administrativo caracteriza dano moral indenizável; e d) a forma de aplicação dos juros e correção monetária segundo a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O exame do inconformismo manifestado pela recorrente revela, de plano, a necessidade de reforma do capítulo da sentença que acolheu a preliminar de retificação do polo passivo para excluir a CLARO S.A. e manter exclusivamente a CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. no feito . O juízo de origem fundamentou sua decisão na premissa de que a responsabilidade pelos serviços descritos na exordial pertenceria à empresa sucessora, acolhendo a tese defensiva que buscava cindir a responsabilidade no bojo de uma operação societária interna . Contudo, tal entendimento, com as vênias necessárias,…

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