Processo 0801420-05.2026.8.14.0010

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0801420-05.2026.8.14.0010
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Criminal de Breves
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BREVES PLANTÃO JUDICIAL Processo n.º: 0801420-05.2026.8.14.0010 REQUERENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 REQUERIDO: Nome: MUNICÍPIO DE BREVES Endereço: PRAÇA 03 DE OUTUBRO, 01, SEMED, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. SÃO JOÃO, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BREVES, visando a garantia dos direitos fundamentais à saúde e à vida da cidadã MARIA KIARA SERRÃO VIEGAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, recém-nascida prematura. Narra a petição inicial, que a paciente nasceu prematuramente em 20 de abril de 2026, no Hospital Municipal de Breves, por parto vaginal, com 31 semanas de gestação, peso de 1.505 gramas, classificada como recém-nascida de muito baixo peso e pequena para a idade gestacional, com índice de Apgar 9, diagnóstico principal CID-10 P070. Conforme o Laudo de Autorização de Internação Hospitalar emitido pelo Sistema Estadual de Regulação — SER, a recém-nascida necessita de leito de UTI Neonatal, indisponível no serviço de origem. A paciente foi devidamente regulada no SER desde a data do seu nascimento, tendo sido disponibilizado leito no Município de Barcarena em 25 de abril de 2026. Todavia, em razão de condições climáticas adversas, o transporte para a transferência não foi realizado, permanecendo o leito reservado por três dias, até que foi cancelado para atendimento de demanda interna da unidade de destino. Desde então, a paciente permanece internada no Hospital Municipal de Breves, sendo que tentativas de encaminhamento para o Hospital Regional Público do Marajó, para o Hospital Abelardo Santos e para o Município de Barcarena restaram infrutíferas por informação de inexistência de leitos disponíveis. É o relatório. Decido. Inicialmente, importa anotar ser a saúde Direito Social expressamente garantido na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 6º), tendo, ainda, o legislador constitucional disposto no artigo 196 da CRFB que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Assim, em sendo direito de todos e dever do Estado, restou estabelecida competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, conforme a literalidade do artigo 23, inciso II, da Constituição da República. No ponto, anote-se ter sido reconhecida a solidariedade entre os entes federativos para a prestação dos serviços de saúde, responsabilidade esta firmada em precedentes reiterados das Cortes Superiores, cujo entendimento é de que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 198, § 1º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178, com repercussão geral reconhecida (Tema 793), consolidou a compreensão de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado compreendido em sentido federativo, de sorte que a responsabilidade…

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