Processo 0801420-12.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801420-12.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. Processo n°: 0801420-12.2026.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: RAPHAEL NORBERTO DOS SANTOS Requerido (a) (s): Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Heráclito Graça, nº 406 – 2º andar, Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60.140-060 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c anulatória de cláusula contratual c/c reparação por danos morais ajuizada por RAPHAEL NORBERTO DOS SANTOS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, o requerente alega ser beneficiário do plano de saúde da demandada e que, em razão de quadro clínico grave e progressivo de asma eosinofílica grave e de difícil controle (CID-10: J45), associada à Síndrome da Apneia e Hipopneia Obstrutiva do Sono grave (SAHOS, CID-10: G47.3) e a Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID-10: F32.2), necessita de oxigenoterapia domiciliar contínua, prescrita por médico especialista. A requerida teria indeferido a cobertura invocando as Resoluções Normativas ANS n.ºs 465/2021, 566/2022 e 623/2024, ao argumento de que insumos para uso domiciliar não estariam entre as coberturas obrigatórias. O autor requereu tutela de urgência em caráter liminar para o fornecimento de oxigenoterapia domiciliar e para transporte de forma contínua. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerente, na forma do art. 98 do CPC. Para a concessão da tutela de urgência, são necessários a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput e §3.º, do Código de Processo Civil. Convém assentar, de plano, que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento consolidado na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a análise do caso sob a ótica de seus princípios, notadamente o da boa-fé objetiva e o da interpretação mais favorável ao consumidor, a teor do art. 47 da Lei n.º 8.078/1990. No que concerne à probabilidade do direito, vislumbro sua presença aparente no caso concreto. Com efeito, a gravidade do quadro clínico revela-se razoavelmente demonstrada pelos laudos e relatórios médicos acostados aos autos, nos quais se registra risco expresso de complicações irreversíveis e óbito caso o tratamento seja interrompido. O laudo prescreve o suporte ventilatório domiciliar, evidenciando que a oxigenoterapia não constitui insumo acessório, mas meio terapêutico essencial à manutenção das funções vitais do demandante. Nesse contexto, a negativa da requerida revela, neste momento processual, ponto juridicamente determinante, a saber, a operadora não contestou a cobertura das enfermidades que acometem o requerente, o que pressupõe o tratamento das doenças cobertas. Ao reconhecer implicitamente a cobertura das patologias, a demandada não pode razoavelmente recusar os meios terapêuticos prescritos para o seu tratamento, sob pena de esvaziar o próprio objeto do contrato. A Lei n.º 14.454/2022 alterou o art. 10, §13, da Lei n.º 9.656/1998, estabelecendo expressamente que o rol de procedimentos da ANS possui…

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